Indiscutivelmente são muitos os transtornos gerados ao contribuinte que tem contra si ajuizada ação de execução fiscal, seja por ter passado pelo processo administrativo, seja por receber mandado a ser cumprido no sentido de citá-lo para comprovar pagamento de débito, que geralmente foge do valor realmente devido, em exíguo espaço de tempo, ou garantir a execução com os bens que possui, seja pelo constrangimento da impossibilidade de não conseguir atender a nenhuma das alternativas anteriores e ver-se diante do cumprimento de mandado de penhora e avaliação para a garantia da execução.
Recente decisão proferida pela MM Juíza da 8ª Vara da Execução Fiscal da Justiça Federal do Rio de Janeiro recebeu o incidente de exceção de incompetência argüida tempestivamente em ação de execução fiscal de nº 0514905-32.2010.4.02.5101, promovida pela União (Fazenda Nacional):
“Recebo a exceção de incompetência, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 306 do CPC.
Intime-se o(a) Excepto(a) para se manifestar, em 10 (dez) dias, conforme art. 308 do mesmo diploma legal
P. I.” (Proc. 0505042-18.2011.4.02.5101)
A exceção de incompetência foi possível graças à anterior ação anulatória de Certidão de Dívida Ativa interposta pelo escritório do Dr. Édison Freitas de Siqueira em favor do contribuinte perante outro juízo, dentro dos limites de competência estabelecidos na lei processual vigente.
A decisão em comento reconheceu as teses esposadas no incidente proposto e, assim, o processo executivo fiscal ficará suspenso até que seja definitivamente julgada a referida exceção, ou seja, depois de passar por todos graus recursais admissíveis.
O brilhantismo da argüição da exceção de incompetência proposta pelo escritório do Dr. Édison também é visível ao se pretender julgar em conjunto a execução fiscal e a ação anulatória da CDA, em razão da conexão e continência existentes, que autorizam ao Poder Judiciário, além de julgar de forma única, evitando-se erros, reconhecer de maneira uniforme as ilegalidades que permeiam as execuções fiscais, de modo a permitir ao contribuinte pagar apenas pelo que realmente é devido, dentro das possibilidades legais.
Lindamir Teixeira de Almeida Alquati