Na linha do entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Humberto Gomes Martins julgou procedente o Recurso Especial nº 900.415 interposto pela Édison Freitas de Siqueira Advogados, para “determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.”
Na decisão, considerou o Ministro que o entendimento do Tribunal de Justiça do Gaúcho se encontrava em “manifesto confronto” com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual apreciou o recurso em decisão monocrática, conforme autoriza o artigo 557, § 1ª-A do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
No julgado em comento, foi trazido à colação o conceito de debênture, conforme se extrai do excerto, in verbis:
“DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME
Para bem de elucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja, debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.”
A pacificação do entendimento naquela Corte funda-se na tese amplamente debatida e posteriormente consolidada de que “a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos.” (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.)”
Citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento acerca da possibilidade de garantia da execução fiscal com debêntures, concluiu o Ministro “que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: “2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262.)”
Diante do exposto, resta indiscutível a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás no âmbito de quaisquer espécies de execução, sejam elas promovidas pelo Fisco Estadual ou Federal e, até mesmo, por instituições financeiras.
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira