Em destaque a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao Recurso interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira, determinando a remessa dos autos para o Tribunal de origem apreciar a Exceção de Pré-Executividade.
Primeiramente, o trabalho desenvolvido pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, consistiu em demonstrar que a CDA que instruía a Execução Fiscal não tinha os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, ao fundamento de inconstitucionalidade da Lei 9.718/98, em sede de Exceção de Pré Executividade.
O Tribunal de origem afirmou que incidente era inadmissível, por haver a necessidade de dilação probatória.
O brilhante voto do Ministro, reformou a decisão de origem, e destacou a discussão da inconstitucionalidade da Lei 9.718/98, que trata-se de matéria de direito, portanto dispensa a necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, o incidente proposto é admissível, nos termos do art 741 do CPC, visto que o presente artigo prevê a discussão acerca da nulidade do título, fundado em Lei inconstitucional.
A exceção de pré-executividade é cabível, quando a execução fiscal se alicerça em título em que ausentes os pressupostos legais, ou seja, a liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o caso em tela.
Cumpre esclarecer, que a doutrina e a jurisprudência têm aceitado o incidente, para discutir inconstitucionalidade da exação fiscal, possibilitando-se, assim, a discussão das matérias referentes a condições, pressupostos e atributos do título executivo, sem impor ao suposto devedor a obrigação de ter o bem de seu patrimônio constrito, para aí sim poder discutir a validade ou não da Ação Executiva.
Por fim, o trabalho desenvolvido pelo Edison F. de Siqueira e seu corpo jurídico, complementou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dra. Fernanda Vianna Duarte