Superior Tribunal de Justiça reafirma posição de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são títulos de crédito penhoráveis
Alguns meios de comunicação têm dilvulgado, equivocadamente, a existência de mudança de posição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do entendimento fixado pela 1ª Seção de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são títulos de crédito penhoráveis.
Notadamente, a uniformização jurisprudencial vigente permanece, e o Superior Tribunal de Justiça mantém a sua posição. Neste sentido, os recentes julgamentos, por esta Corte Superior, dos Recursos Especiais nºs 1.017.400, 1.015.696 e 1.025.802, da relatoria dos Ministros Francisco Falcão, Castro Meira e José Delgado, respectivamente, cujos acórdãos estão anexos e as ementas seguem abaixo transcritas:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.696 – RS (2007/0296239-5)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : …..
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Julgamento:01/02/2008
DJU: 15/02/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRAS. POSSIBILIDADE.
As debêntures da eletrobrás são títulos hábeis a garantir execução fiscal. Entendimento da Primeira Seção.
Recurso Especial provido.
DECISÃO
(…)
A questão debatida nos autos foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento dos Embargos de Divergência nº 836.143/RS, Relator Min. Humberto Martins, publicado no DJU 06.08.07, nos quais restou decidido pela ‘possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal’. Registrou-se ainda que “a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º)”.”
RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.400 – RS (2007/0300510-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ……
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S)
Julgamento: 28/01/2008
DJU: 25/02/2008
DECISÃO
(…)
No mérito, a Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto, inobstante tais créditos não terem cotação na Bolsa de Valores, possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título “direitos e ações”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis :
“EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA
ELETROBRÁS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal.
De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). Éigualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) – Embargos de divergência improvidos” (EREsp nº 836.143/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 06/08/2007, p. 455 ).
Cito, ainda, o REsp nº 885.087/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 01/02/2007, p. 443.
Tais as razões expendidas, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.802 – RS (2008/0014959-1)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : …………..
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ÂNGELA T. GOBBI ESTRELA E OUTRO(S)
Julgamento: 20/02/2008
DJU: 03/03/2008
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTS. 11, II E VIII, DA LEF E 655, X, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de debêntures emitidas pela Eletrobrás. (…)
2. Mudança na posição da 1ª Turma do STJ que, ao julgar o REsp nº 834885/RS, Rel. eminente Min. Teori Albino Zavascki, decidiu que “dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV (‘títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa’), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo (‘direitos e ações’), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC’.
3. A questão se refere, sim, à possibilidade de oferecimento à penhora de debêntures emitidas pela Eletrobrás. Tais títulos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser aceitos para garantia do juízo, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Apenas, e tão-somente, as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de Títulos nominados de “Obrigações ao Portador”.
4. É possível, portanto, as debêntures emitidas serem utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos do art. 11, II e VIII, da Lei nº 6.830/80 e do art. 655, X do CPC ( redação dada pela Lei nº 11.382/2006).
5. Recurso provido.”Como se vê, ao decidirem as controvérsias, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça reafirmaram que as debêntures por terem natureza jurídica de título de crédito, representam título executivo extrajudicial, portanto, dotadas dos requisitos da liquidez, exigibilidade e certeza necessários para garantir execuções fiscais. Isto porque a debênture é título executivo que garante direito de crédito, sendo título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão.
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.