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18 de abril de 2024O STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou entendimento de que debêntures da Eletrobrás são títulos líquidos, certos e exigíveis. A decisão histórica ocorreu em sessão presidida pelo Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, tendo como relator o Exmo. Sr. Ministro Castro Meira, compondo a sessão os Exmos. Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Denise Arruda e Eliana Calmon. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 933.048 – RS.
A decisão desta mais alta instância, considerado o normatizado no Decreto nº 177-A de 15 de setembro de 1893, no Decreto-Lei nº 9.783 de 06 de setembro de 1946 e na Lei 4.728/65, normas federais indisponíveis e de interesse público, devolveu a Segurança Jurídica aos mercados mobiliário e financeiro nacional perante o resto do mundo.
Referidas normas federais explicam – expressamente – que os Títulos de Crédito emitidos por Sociedades Anônimas privadas de capital aberto e ações negociadas em bolsa, que prevêem (no corpo da própria cártula ou nas deliberações dos acionistas que decidiram a emissão dos mesmos) a conversibilidade em ações preferenciais ou ordinárias, são denominados obrigações ou debêntures, expressões sinonímicas. Abaixo, para ilustrar o asseverado, seguem trechos das respectivas legislações ratificando a sinonímia:
DECRETO Nº 177-A, DE 15 DE SETEMBRO DE 1893
Regula a Emissão de Empréstimo em Obrigações ao Portador (Debêntures) das Companhias ou Sociedades Anônimas.
Art. 1º – As companhias ou sociedades anônimas poderão emitir empréstimos em obrigações ao portador (debêntures), de conformidade com o disposto nesta lei.
DECRETO-LEI Nº 9.783, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Dispõe (dispunha) sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debêntures) .
Parágrafo único – As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.
LEI 6.494/76 – Lê-se no art. 52 o seguinte:
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado.
Já no seu art. 54, aduz o seguinte (repare a expressão \”obrigação\”):
Art. 54 – A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira e Artigo alterado pela Lei nº 10.303/01.
A Lei das Sociedades Anônimas, os acordos e os tratados internacionais que versam sobre a temática só admitem interpretação hermenêutica objetiva. Quanto as Sociedades Anônimas de capital aberto, existem as seguintes espécies de papéis: (a) parte beneficiárias, (b) ações preferenciais ou ordinárias, (c) ADRs, (d) debêntures ou obrigações (vernáculo de origem francesa que denomina debêntures), (e) duplicatas e (f) notas promissórias. Assim, qualquer papel – título de crédito emitido por Sociedade Anônima privada e de capital aberto com ações negociadas em bolsas de valores – no Brasil ou exterior (Resolução nº 109 do Banco Central do Brasil), que preveja conversão em ações ordinárias ou preferenciais, sempre, para organismos internacionais e nacionais, denominar-se-á debênture ou – como dizem os franceses – \”obligations\”, que traduzido ao português, se refere a \”obrigações\”.
Não existe Lei, no Brasil ou no exterior, que altere essa regra mundial de mercado, a qual, inclusive, coaduna com o previsto no art. 3º da Constituição Federal, que dispõe sobre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que, entre outros, está o de garantir o desenvolvimento nacional.
Admitir que obrigações não são debêntures, é além de tudo contrariar o quê a própria Eletrobrás registrou, na época da emissão destes títulos, junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e ao Cartório de Registro de Imóvel do Distrito Federal como debêntures.
No link, edisonsiqueira.com.br/debentures/certidoes.html, pode-se realizar uma consulta e verfiicar a cópia scanneada dos registros, perantes ambos os órgãos supracitados, após deliberação de acionistas da Eletrobrás conforme registrada nas Atas de Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Negar estes registros públicos, de vontade privada dos acionistas, é colocar na marginalidade e na ilegalidade quaisquer papéis emitidos por Sociedades Anônimas de Direito Privado, isto é, tornar ilegítimos os papéis do Banco do Brasil S/A, da Petrobrás S/A, da Eletrobrás S/A, da Vale S/A, da Embraer S/A, da Embratel S/A, da Ambev-Interbrew/Anheuser-Busch, da JBS Friboi S/A, da OI-BrasilTelecom S/A, da Gerdau S/A, da Votorantim S/A – p. ex. – ou de qualquer outra empresa privada que possua ações e debêntures/obrigações negociadas na Bovespa, na NYSE, na EURONEXT, na LATINBEX ou em outra bolsa de valores dos mais importantes países da economia mundial.
A decisão é um marco que outorga segurança jurídica a todos os papéis emitidos por empresas privadas brasileiras.
O fato da República Federativa do Brasil ser sócia – e até mesmo controladora – de alguma empresa privada, por si só, não é causa que justifique direito a \”calote\” ou crie desagravo a uma espécie de Título de Crédito Mobiliário de Circulação Internacional com uma história secular.
Basta aprofundar pesquisas ou ser réu em Ação ajuizada perante as Cortes Estrangeiras, onde esta espécie de demanda é conhecida há mais de séculos que será percebida a prática e a jurisprudência internacional.
O Brasil – é certo dizer – recém inicia a análise destas questões. Em que pese o nosso país possuir um Poder Judiciário composto pelas mais brilhantes cabeças jurídicas do planeta, diariamente provocadas em sua sabedoria pelos mais inusitados episódios jurídicos que, certamente, não ocorrem em outros países, colocando-nos em pé de igualdade, apesar da nossa jovem República ter somente pouco mais de 5 séculos.
Tanto assim que o STJ, ao promulgar o citado acórdão, demonstra estar atento ao preceituado no art. 3º da Carta Magna, bem como demonstra preocupação em outorgar segurança jurídica que mantenha o valor de mercado de papéis emitidos por empresas brasileiras.
Fosse diferente, o Brasil seria considerado um país a permitir que ocorresse, em sua economia e ordem jurídica, a existência de sub-papéis e sub-empresas privadas, cuja característica fundamental é ter a União Federal como sócia. Este sócio, \”per si\”, seria considerado como suficiente para que uma empresa privada fosse impregnada com vícios e privilégios que causariam depreciação moral e de preços de mercado.
A segurança jurídica alcançada pelo teor do Acórdão citado, neste caso, é prova de que somos civilizados e que nos sujeitamos ao Soberano Poder Judiciário como instrumento de controle da Ordem Jurídica Interna, bem como sinaliza que respeitamos os acordos e tratados internacionais, além da legislação estrangeira e internacional dos mercados onde nossas empresas negociam.
O próximo passo agora é recuperar o valor real destas debêntures, tal qual ocorreu com os precatórios federais e estaduais que até bem pouco não valiam nada, não fosse a intervenção do Poder Judiciário que, incisivamente, recolocou estes créditos no contexto real de seus valores, protegendo seus credores e restaurando credibilidade do Brasil como República de cidadãos honestos. Entrementes, no link – edisonsiqueira.com.br/informe_especial/art4_4676.hmtl – ressalta-se a importância da referida decisão quando da interpretação do parágrafo 11º do artigo 4º da Lei nº 4.676 de 30 de junho de 1965, que estabelece que os consumidores de energia elétrica podem receber seus créditos através de dação em pagamento de debêntures da Eletrobrás.