A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) contra acórdão proferido pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que reduziu a cobrança de multa moratória do percentual de 60% para de 40%, e beneficiou o contribuinte.
Para o tribunal federal, a redução da multa é obrigatória de acordo com a nova redação do artigo 35, inciso IV, da Lei 8.212/91, feita pela Lei 9.520/97. Não só porque a lei reduziu a multa moratória como, também pelo fato de que a diminuição é mais benéfica ao contribuinte.
Em seu recurso, o INSS sustentou que a decisão federal violou vários artigos do Código de Processo Civil, pois não poderia julgar além do pedido, o que foi feito, no momento em o tribunal diminuiu a aplicação da multa de mora em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária corretamente.
Segundo o ministro do STJ, o relator José Delgado, o centro da tese debatida é saber se realmente o tribunal tinha ou não autoridade para reduzir a multa moratória, e se quando o fez isso, realizou julgamento além do pedido.
Na visão do ministro Delgado, o tribunal federal, ainda que não tenha adotado a tese defendida pela autarquia previdenciária, analisou de forma fundamentada todas as questões de direito necessárias para o julgamento da demanda, cumprindo assim o princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais.
Nesse aspecto, Delgado observou que a multa pretendida pelo INSS era no patamer de 60%. Dessa forma, ele concluiu que o tribunal não ultrapassou os limites do pedido quando decidiu pela redução da multa pretendida pela autarquia. O tribunal federal ao reconhecer a procedência do pedido, para o fim de reduzir o percentual da multa para 40%, o fez dentro dos limites em que foi proposta a ação, logo não houve julgamento além do pedido.
Fonte: DIÁRIO DE NOTÍCIAS
ROSELI RIBEIRO