JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024
Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em recurso interposto por um cartorário contra ato praticado pelo corregedor-geral da Justiça no ano de 2006. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, o Poder Judiciário tem competência para fiscalizar a cobrança dos emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado e determinar a devolução dos valores cobrados acima do previsto em lei. O Recurso em Mandado de Segurança nº. 25.666 – MT (registro 2007/0268714-0) foi impetrado pelo responsável pelo cartório de Registro de Imóveis da cidade de Sinop para buscar, junto ao STJ, reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que também foi unânime (MS 86008/2006) no sentido de reconhecer a competência fiscalizatória da Corregedoria-Geral da Justiça. Conforme os autos, no ano de 2006, o corregedor-geral da Justiça determinou ao juiz diretor do Foro da Comarca de Sinop a adoção de medidas necessárias para compelir o recorrente a devolver as diferenças dos valores cobrados acima dos determinados na Lei Estadual nº. 7.550/2001, que fixa os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro. As irregularidades foram constatadas, à época, em fiscalização realizada por controladores de arrecadação do Fundo de Apoio ao Judiciário (Funajuris). A não devolução acarretaria pena de instauração de processo administrativo para apuração das falhas disciplinares (artigos 30 e 31 da Lei Federal nº. 8.935/1994). No julgamento junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi firmado o entendimento que o corregedor detém o exercício do direito-dever de fiscalização dos emolumentos cobrados pelos tabelionatos, consoante previsão do artigo 43, XXVIII do Regimento Interno do TJMT, não subsistindo a alegação de nulidade da determinação de devolução dos valores a maior imposta. Ainda de acordo com a decisão, não resta configurado, como pretendia o impetrante, ofensa acenar para a instauração de processo administrativo, pois este assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em suas alegações junto ao Tribunal Superior, o recorrente afirmou que a “fiscalização da cobrança de emolumentos que não observa o devido processo legal e configura exercício ilegal do poder de polícia”. Argumentou ainda que tal falha impedia o exercício da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual requereu a reforma do acordo a conseqüente concessão da segurança. Conforme o relator do STJ, ministro Francisco Falcão, não há que se falar em abuso de poder ou mesmo em irregularidade do uso do poder de polícia porque, tanto os servidores que realizaram a fiscalização como o corregedor que determinou a devolução dos emolumentos, estavam legalmente amparados. O relator esclareceu ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 236, parágrafo 1º, concede o poder de polícia ao Poder Judiciário quanto à vigilância, orientação e correição dos serviços notariais e de registro. O ministro também relatou concordando com o argumento da competência do corregedor-geral em determinar restituição de custas conforme o Regimento Interno do TJMT. Francisco Falcão considerou improcedente a irresignação do recorrente quanto à alegada afronta ao direito que os notários e registradores têm à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na Serventia. Para o ministro, o recorrente não deixou de receber integralmente pelos serviços notarias mas, sim, acabou por cobrar valores além dos fixados na em lei estadual, atualizados pelos Provimentos CGJ 12/2003 e 09/2004. O parecer do Ministério Público Federal pugnou pelo improvimento do Recurso em Mandado de Segurança, no qual se embasou o relator e cujo voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavaschi, Denise Arruda e José Delgado.