JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024
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18 de abril de 2024Por maioria, a 4ª Turma do STJ decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária – mas ainda não pacificada – do STF pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas-corpus para revogar a prisão – decretada pela Justiça de São Paulo – de um depositário infiel.
Anteriormente, em um outro processo, o mesmo ministro havia indeferido o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em habeas-corpus concedido pelo Supremo.
Para o relator, como sua negativa de liminar foi cassada pela mais alta Corte do Brasil, \”diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão\”.
A legitimidade dessa prisão, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo STF. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.
Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do habeas-corpus, interposto em favor de Anderson Andrade Landim, o ministro Passarinho reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.
Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso.
Para Noronha, \”é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria\”. Para Carlos Mathias, \”impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico\”. (HC nº 95430).
Por maioria, a 4ª Turma do STJ decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária – mas ainda não pacificada – do STF pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas-corpus para revogar a prisão – decretada pela Justiça de São Paulo – de um depositário infiel.
Anteriormente, em um outro processo, o mesmo ministro havia indeferido o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em habeas-corpus concedido pelo Supremo.
Para o relator, como sua negativa de liminar foi cassada pela mais alta Corte do Brasil, \”diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão\”.
A legitimidade dessa prisão, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo STF. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.
Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do habeas-corpus, interposto em favor de Anderson Andrade Landim, o ministro Passarinho reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.
Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso.
Para Noronha, \”é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria\”. Para Carlos Mathias, \”impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico\”. (HC nº 95430).