Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Fora Julgada Procedente, por decisão unânime, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 1074, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava a constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº. 8.870/94, que prescrevia que as ações judiciais, inclusive cautelares, que tivessem por objeto a discussão de débito para com o INSS, deveriam ser precedidas, obrigatoriamente, do depósito preparatório do valor do mesmo, corrigido monetariamente.
A CNI alegou que tal determinação representa cerceamento de acesso ao Poder Judiciário, na medida em que ofende os incisos XXV e XL, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao exigir, para o ajuizamento de ações judiciais, o depósito prévio de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Relator da ação, Ministro Eros Grau, entendeu que \”Está claro que a norma cria séria restrição à garantia de acesso aos Tribunais\”. Deste modo, declarou inconstitucional o \”caput\” do artigo 19, da norma questionada. Os demais Ministros acompanharam o voto do Relator.