Há muito vem sendo defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso na esfera administrativa. Tal entendimento foi recentemente acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1976-7 e nº 1074 e do Recurso Extraordinário nº 388359.
Em decisão recente a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S logrou êxito novamente ao sustentar a desnecessidade de realização de depósito prévio para interposição de recurso na esfera administrativa. Foi acolhido o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.056576-7, pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, foi determinado o recebimento do recurso administrativo independentemente do recolhimento de 30% (trinta por cento) do débito em discussão.
Tanto a necessidade de realização do depósito prévio quanto do arrolamento de bens sempre foram tidos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S como inconstitucionais, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consignados no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal. Igualmente, observa-se uma afronta ao princípio da isonomia, já que contribuintes em uma difícil situação financeira seriam prejudicados em razão da falta de recursos para cumprir os requisitos legais.
O Decreto 70.235/72, em seu artigo 33, §2º, antes do advento Lei 10.522/02, estipulava como pressuposto de recebimento de recurso, em processo administrativo fiscal, perante a Secretaria da Receita Federal, a realização de depósito prévio de 30% do valor do débito. Tal exigência, contudo, implica cerceamento de defesa, pois impõe obstáculos a que o contribuinte obtenha a revisão da decisão proferida. Nesse sentido, inúmeras foram as vitórias obtidas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S perante o Poder Judiciário.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira