Com a conclusão dos trabalhos no corrente ano judiciário é possível traçar retrospecto com os principais julgamentos ocorridos (iniciados, retomados e/ou concluídos) no Supremo Tribunal Federal em matéria tributária.
Quebrando um jejum dos anos anteriores, 2013 foi rico, com a conclusão de julgamentos que se prolongavam por mais de década, ou aguardavam o pronunciamento definitivo da Suprema Corte com impacto em um sem número de outros processos em trâmite junto ao Poder Judiciário (dado o efeito multiplicador de alguns temas).
Muito do que foi alcançado se deve ao empenho pessoal do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, que desde o primeiro instante empenhou-se publicamente no sentido de reduzir o enorme volume de casos represados em razão de julgamentos intermináveis e, mais recentemente, do reconhecimento de repercussão geral.
Com isso, o objetivo de aplicar os precedentes aos demais casos que versam sobre a matéria decidida é alcançado em menor tempo. Em médio prazo, proporcionará a efetiva redução dos recursos que chegam ao STF, com maior pacificação social nos demais tribunais, superiores ou de segunda instância.
Quando for atingido esse objetivo, espera-se que o STF assuma o relevante papel que lhe foi destacado pela Lei Maior, como seu guardião máximo, e passe a atuar cada vez mais exclusivamente como uma Corte Constitucional.
Voltando ao retrospecto do corrente ano, vejamos quais foram os principais julgamentos ocorridos no Plenário do STF (utilizando como fonte os informativos que circulam com o resumo das decisões).
Logo no início do retorno aos trabalhos, em 6 de fevereiro de 2013, foi finalizado o julgamento que reconheceu a constitucionalidade do sistema progressivo de alíquotas para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), sob o fundamento de que a progressividade de alíquotas do imposto: não descambaria para o confisco, na medida em que há o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (na forma do art. 155, § 1º, IV, da Constituição); é compatível com a Súmula nº 668 do STF, que se refere à inconstitucionalidade de lei municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000; e não necessitaria de emenda constitucional, diferentemente do que ocorreria com o IPTU. Foram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Marco Aurélio (RE 562.045, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ ac. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013, DJe 26.11.2013).
No final de fevereiro foi concluído o julgamento de caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual foi decidido que os serviços que presta estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, artigo 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). Dentre os argumentos que fundamentaram a decisão, consta que a extensão do regime de imunidade tributária se justificaria na medida em que a empresa seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária à integração nacional e à fruição do direito básico de se comunicar das pessoas, sob pena de desorganização do serviço no caso de tributação pelos Municípios, que a tributariam de modo distinto. Nesse caso, foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio (RE 601.392, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013, DJe 05.06.2013).
Nos dias 13 e 14 de março 2013 foi concluído o julgamento de ações diretas ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB e pela CNI contra diversos dispositivos inseridos pela chamada “Emenda do Calote” (Emenda Constitucional 62/2009) com a expressa declaração de inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante no § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT. Na ocasião, deliberou-se apreciar questão relativa a eventual modulação de efeitos da decisão oportunamente (ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, red. p/ ac. Min. Luiz Fux).
Em 24 de outubro 2013, o referido julgamento foi retomado e na ocasião o relator levantou questão de ordem na qual propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999. A forma da modulação que propôs foi com a observância das seguintes regras: 1) consideram-se válidos os pagamentos dos precatórios realizados até o trânsito em julgado das ações diretas, nas modalidades leilão e quitação por acordo, porquanto ficarão declarados nulos apenas com eficácia ex nunc, sendo certo que não poderão ser usados doravante; 2) mantêm-se os percentuais mínimos da receita corrente líquida vinculados ao pagamento de precatórios (art. 97, §§ 1º e 2º), permitindo aos entes federados dar continuidade ao pagamento de suas dívidas sem comprometer os serviços básicos de relevante interesse público; 3) até o final do exercício financeiro de 2018, os entes federados que estiverem realizando o pagamento de acordo com o regime especial aqui modulado não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT ex vi do art. 97, § 13, do ADCT; 4) na forma do art. 97, § 10, do ADCT, no caso de não liberação tempestiva de tais recursos vinculados ao pagamento de precatórios, haverá: a) sequestro da quantia nas contas dos entes federados na forma do § 4º até o limite do valor não liberado; b) constituir-se-á alternativamente por ordem dos Tribunais em favor dos credores direito líquido e certo auto-aplicável, independente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles; c) e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos dos entes federados devedores até onde se compensarem; d) e o Chefe do Poder Executivo responderá na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa. Em seguida, pediu vista o ministro Roberto Barroso (ADI 4.357-QO, ADI 4.425-QO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.10.2013).
Em 21 de março de 2013 foi encerrado o julgamento referente à questão do PIS/Cofins-Importação, com a expressa declaração de inconstitucionalidade da parte que pretendeu alargar a noção de “valor aduaneiro” contida no artigo 7º, I, da Lei 10.865/2004, pelo qual a base de cálculo das referidas contribuições incidentes sobre a importação “será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do art. 3º desta Lei”.
Desse modo, a parte sublinhada foi declarada inconstitucional por violação ao artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional 33/2001. O texto declarado inconstitucional sucumbiu porque as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, deveriam ser calculadas com base apenas no valor aduaneiro, e não com quaisquer outros acréscimos que fossem.
Nesse caso, ao final do julgamento foi rejeitada questão de ordem suscitada pela Fazenda Nacional, para que fossem modulados os efeitos da decisão, sob o fundamento de que o tema poderia ser analisado oportunamente, em sede de embargos de declaração (RE 559.937, Rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ ac. Min. Dias Toffoli, j. 20.03.2013, DJe 17.10.2013). Da oposição de embargos de declaração pela Fazenda Nacional os autos foram conclusos ao Gabinete do Ministro Dias Toffoli.