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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
A súmula vinculante 8 e sua repercussão nos crimes tributários
Há muito discutia-se nos Tribunais a aplicabilidade (ou não) dos arts. 45 e 46, da Lei n. 8.212/91 (contabilizava 10 anos o prazo prescricional e decadencial dos tributos previdenciários) em face da vigência do art. 173 do CTN (5 anos o lapso da prescrição e decadência).
Chamado para resolver a controvérsia, o STF decidiu a questão de forma definitiva. Com a edição da Súmula Vinculante n. 8: decretou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46, da Lei n. 8.212/91; ou seja, o prazo prescricional e decadencial é de 5 anos, sejam tributos federais ou mesmo previdenciários (antes com contagem de prazo diferenciado e mais elástico – 10 anos), prevalecendo a disposição legal do CTN.
Dado o caráter vinculante dessa súmula (editada pela Suprema Corte – última Instância do Judiciário), a partir de 20/06/08 tanto os Órgãos Judiciais quanto os Administrativos ficam submetidos ao teor de sua decisão, devendo, portanto, observá-la sempre ao se confrontarem com julgamentos que envolvam matéria afeta à prescrição ou decadência de contribuições previdenciárias.
Os reflexos – favoráveis - da Súmula n. 8 são significativos para os contribuintes, já que inúmeras execuções fiscais e discussões na esfera administrativa já estão prejudicadas por conta da redução do prazo prescricional e decadencial de 10 anos para 5 anos.
Um dos benefícios legais surgidos a partir dessa redução do lapso prescricional e decadencial (trazida pela súmula vinculante n. 8) ocorre no âmbito processual dos crimes tributários, repercutindo inclusive na própria extinção da ação penal.
Isso porque, quando verificada a prescrição (ou mesmo decadência) do débito previdenciário por conta da redução na contagem do prazo de tributos de competência do INSS, a mesma deverá ser declarada, até mesmo de ofício, pelo Julgador.
Ou seja: a nulidade do título judicial (cobrado em execução fiscal) por força da prescrição/decadência reflete, sem dúvida alguma, na ação penal motivada pelo crime tributário.
Em que pese a independência entre o juízo tributário-administrativo e o juízo criminal, nesse caso em particular, decaído ou prescrito o débito previdenciário, automaticamente verifica-se ausência de justa causa para o trâmite da ação penal ou mesmo inquérito policial.
Nos processos penais motivados por crimes previdenciários, a verificação de prescrição ou decadência da dívida (razão de ser da denúncia criminal) é causa determinante para a imediata extinção da punibilidade do agente.
O universo de ações penais hoje fulminadas pela incidência da Súmula 8 é enorme, porquanto a maioria dessas persecuções criminais, cujo tributo excutido na seara cível é a base da sua peça acusatória, antes plenamente legítimas, atualmente já tem sua punibilidade extinta por conta da prescrição ou decadência dos tributos.
Daí que o novo prazo prescricional e decadencial afeto a tributos previdenciários (reduzido de 10 para 5 anos), acaso verificado nos processos penais, implica na própria extinção do feito, já que ausente a própria condição objetiva de procedibilidade da ação penal: a justa causa desaparece.
Decretada, em sede de execução fiscal, a prescrição ou decadência do tributo, nada justifica o prosseguimento do Estado na persecução criminal.
Até porque se, no processo cível (cujo objeto é o ressarcimento ao erário) o Estado, diante de sua inércia, abandona sua pretensão na cobrança do débito, com maior razão ainda no processo crime (privação da liberdade do indivíduo) sua extinção é medida que se impõe.
Com a prescrição da dívida previdenciária, o dano ao Erário “deixaria” de existir, porquanto a mesma não seria mais exigível.
Esse é o entendimento dos Tribunais:
“CRIMINAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FLAGRANTE NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SALDO REMANESCENTE INSIGNIFICANTE.
1. A jurisdição penal não deve, em regra, imiscuir-se nas questões de natureza estritamente tributário-administrativas, devendo, em face da independência do juízo criminal, restringir-se à verificação da adequação da conduta ao tipo penal. Tal entendimento, entretanto, não aconselha que flagrantes vícios na constituição do tributo sejam ignorados pelo aplicador do direito, sobretudo em face dos relevantes gravames decorrentes da condenação criminal.
2. Transcorridos mais de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício subseqüente à ocorrência do fato gerador ocorre o fenômeno da decadência tributária, que impede o respectivo lançamento.
3. É de cinco anos o prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários relativos a contribuições sociais. Inteligência da Súmula Vinculante n.º 8 do Supremo Tribunal Federal.
4. Tratando-se de crimes tributários, uma vez afastadas algumas das condutas da série delitiva atribuída ao agente, se o saldo remanescente é inferior a R$ 10.000,00, revela-se insignificante e, portanto, atípica, a prática a ele imputada. Precedentes da Quarta Seção deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal”.
(TRF 4, 8ª TURMA, AC 2004.71.07.007055-4, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 08/01/2009).
Como a matéria relativa à prescrição e decadência é de natureza pública [de índole cogente], pode ser suscitada a qualquer tempo, conforme assim autoriza o art. 61 do CPP:
“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Inegável, portanto, a repercussão trazida pela Súmula 08 no âmbito criminal-tributário, pois beneficia aquele réu incurso em crimes de natureza previdenciária, por conta da redução na contagem dos prazos afetos à prescrição e decadência de tais débitos (prazo de 5 anos, e não mais 10 anos).
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
