Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2009 Autor : Dra. Camila Kruel Denardin
ART. 475-J DO CPC – intenções e divergências doutrinárias
“A lei é um mero instrumento com a qual o artífice do direito deve construir a obra da justiça. O processo não é um fim em si mesmo, mas mero instrumento de sua realização. Muitas vezes os mais belos processos guardam as maiores injustiças. Justiça que tarda é uma grande injustiça.” (Moacir Leopoldo Haeser, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
A lei n° 11.232/05, com a introdução do art. 475-J no Código de Processo Civil Brasileiro, aboliu a existência do famigerado processo de execução, substituindo-o pela fase de cumprimento de sentença, procedimento que torna a expropriação dos bens dos devedores, uma medida mais célere e eficaz aos credores no momento de executar seu crédito.
O legislador, ao instituir o novo artigo de lei, preocupou-se em garantir aos cidadãos, uma forma mais ágil de haverem seus direitos, eis que, pelo procedimento antigo, era necessário ingressar-se com um novo processo para coibir os devedores a cumprirem com suas obrigações, mesmo após a existência do reconhecimento do seu direito através de sentença judicial em ação ordinária.
Assim, a reforma processual, ao substituir o processo de execução pela fase de cumprimento de sentença, marchou no sentido de acelerar, simplificar e dar efetividade à decisão judicial, no intuito de torná-la um instrumento hábil a reconhecer o direito do autor e condenar o devedor à efetiva entrega do bem da vida pretendido, seja ele dinheiro ou outro de natureza diversa.
Nesse tocante, temos que a fase de cumprimento de sentença, através do art. 475-J do CPC, impôs aos devedores o ônus de cumprir com a obrigação que lhes foi imposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre o valor da condenação pelo atraso no seu cumprimento.
Tal assertiva restou assim traduzida pelo legislador:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Denota-se daí, que tal passagem incentiva o chamado “cumprimento espontâneo da condenação”, evitando a morosidade na efetivação da medida satisfativa em prol do credor e também o acúmulo de processos no judiciário, na medida em que impõe ao devedor penalidade pelo descumprimento da premissa legal.
A fase de cumprimento de sentença, hoje combatida através da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” no prazo de 15 (quinze) dias, e não mais através de embargos em 10 (dez) dias, muito embora prime pela celeridade no cumprimento da condenação, tem provocado certa divergência doutrinária quanto ao termo inicial para a contagem de seu prazo.
Parte da doutrina segue o entendimento de que o termo inicial se daria a partir do retorno dos autos da superior instância ao primeiro grau, juntamente com a intimação pessoal do devedor para pronto pagamento, não sendo suficiente apenas a intimação de seu advogado.
Por outro lado, há uma corrente majoritária que entende haver o início do decurso do prazo imediatamente após o trânsito em julgado da ação, posicionamento esse, assente em nosso Superior Tribunal de Justiça.
Os defensores dessa corrente argumentam não haver motivos para aguardar o retorno dos autos ao juízo de origem e a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento, uma vez que a lei impõe o cumprimento espontâneo da condenação, havendo, ainda, o Provimento n° 20/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, regulamentando esse procedimento.
Conclusivamente, salvo melhor juízo, o termo inicial para proceder-se no cumprimento espontâneo da obrigação logo após o trânsito em julgado da ação parece ser a melhor solução para a celeuma, eis que traduz a celeridade e a efetividade que o legislador procurou dar à sentença, tornando exigível o seu cumprimento tão logo se torne imutável o julgado, exaltando-se, assim, o princípio da efetividade da jurisdição prestada.
Assim, temos que a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, incide automaticamente nos casos em que o débito não for pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da ação quando depender apenas de cálculo aritmético ou quando fixado em liquidação.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
