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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dra. Tereza Cristina Torrano da Cunha
A cobrança indevida do CPMF
A CPMF foi instituída por meio da Emenda Constitucional nº 12, de agosto de 1996, inicialmente prevista para vigorar pelo período de dois anos.
A par disso, foi inserido o artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual regulamenta a matéria:
Artigo 74- A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º- A Alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º- A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição Federal.
§ 3º- O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º- A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
A contribuição foi regulamentada pela Lei nº 9.311/96, com previsão de vigorar por treze meses, contados de janeiro de 1997, tendo dita lei sido prorrogada sucessivamente pelas Emendas Constitucionais nº 21/99, 37/02 e recentemente pela 42/03.
A Criação da CPMF no Brasil foi justificada, para incidir sobre a economia informal, por dificultar a evasão fiscal e sua receita seria destinada ao setor da saúde em nosso País.
Notadamente, o início da cobrança da CPMF deu-se em 23 de janeiro de 1997, com alíquota de 0,20% (vinte centésimos por cento).
Outrossim, a Emenda Constitucional nº 42 de 31 de dezembro de 2003, prorrogou a cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2007 e majorou a alíquota de 0,08% (oito centésimos por cento) para 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
A CPMF já estava prevista para ser cobrada em 2004 em alíquota de 0,08% (oito centésimos por cento), no entanto, a Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003, majorou a alíquota da CPMF para o percentual de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
Dessarte, a alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), majorada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 passou a ser exigida imediatamente, ou seja, em 01 de janeiro de 2004, em vez de 18 de março de 2004, contrariando deste modo o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, prevista no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988 a qual prelaciona:
“Artigo 195- A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 6º- As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicado o disposto no art. 150, III, “b”
(...)”
Assim, a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, tal como ocorre com a redução ou a extinção de uma isenção, equivale a majoração de tributo, devendo ser respeitado o Princípio da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal.
Este vem sendo o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual vislumbra-se no seguinte julgado:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA . EMENDA CONSTITUCIONAL. 42/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADENONAGESIMAL.
1- A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o art. 90 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, restabelecendo a alíquota do CPMF em 0,38%, e determinar a sua aplicação a partir do dia seguinte ao da publicação (01/01/04), surpreendeu o contribuinte, que, por expressa disposição do art. 84, § 3º, inc. II, do ADCT, originado da Emenda 37/2002, ainda em vigor, passaria a ser submetido à menor carga tributária, pela incidência da alíquota de 0,8%, que começaria a incidir na mesma data.
2- A alteração promovida pela EC 42/2003, tal como ocorre com a redução ou a extinção de uma isenção, equivale a majoração do tributo, devendo ser respeitado o princípio da anterioridade mitigada, na forma do art. 195, § 6º , da Constituição.
3. Recurso provido a fim de declarar inexigível a diferença decorrente da majoração da alíquota de (0,08% para 0,38% ) da CPMF, nos meses competência janeiro, fevereiro e março de 2004, assegurando-se o direito à compensação.
(AMS nº 2006.71.08.017894-2, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, julgamento em 17.10.2007)
De outra parte, em virtude do aumento expressivo de arrecadação, previsão de 40 bilhões de reais para o ano de 2008, bem como à dificuldade de sonegação desta modalidade tributária, a CPMF passou a ser prorrogada indefinidamente.
Todavia, no dia 13 de dezembro de 2007, o Senado Federal por 45 votos a 34, rejeitou o artigo 2º da proposta a Emenda Constituição (PEC) que tratava da prorrogação da cobrança do imposto até 2011.
Deste modo, a CPMF somente poderá ser cobrada até 31 de dezembro de 2007, o que certamente diminuirá os produtos vendidos aos consumidores em setores como confecções, bens de consumo popular e na área de alimentos.
Assim concluiu-se, que o contribuinte deve buscar um direito que é seu, tanto na esfera administrativa como na judicial, concernente ao período cobrado indevidamente pelo Fisco ( 01.01.2004 até 17.03.2004), no montante de 0,30% (trinta centésimos por cento) do que pagou a título de CPMF.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
