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6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O caso da sinonímia legal e histórica das expressões debêntures & obrigações
Foi o Decreto 177-A, de 15 de setembro de 1893, o normativo que primeiramente dispôs sobre a possibilidade de emissão, pelas companhias de capital aberto, das denominadas “Obrigações ao Portador”, ou também NOMEADAS “Debêntures”, como títulos de créditos representativos de fração de contrato de mútuo a fim de capitalizar a empresa com dinheiro de crentes no seu sucesso.
A. SINONÍMIA, SEGUNDO O
Decreto Nº. 177-A, de 15 de setembro de 1893
Assim era redigido o art. 1º do referido Decreto:
Decreto Nº. 177-A, de 15 de setembro de 1893
Regula a Emissão de Empréstimo em Obrigações ao Portador (Debêntures) das Companhias ou Sociedades Anônimas.
“Art. 1º - As companhias ou sociedades anônimas poderão emitir empréstimos em obrigações ao portador (debêntures), de conformidade com o disposto nesta lei.”
o normativo destacado, percebe-se que a denominação “Obrigações ao Portador” é, POIS, sinônimo da denominação “Debêntures”, esgotando-se MAIORES DIGRESSÕES Ao processo hermenêutico-semântico ADOTADO, SEJA ELE GRAMATICAL OU DE ORDEM EXCLUSIVAMENTE LEGAL. As duas EXPRESSÕES TÉCNICAS SE REFEREM A UMA coisa só – “TÍTULO DE CRÉDITO DEBÊNTURES”.
B. SINONÍMIA, SEGUNDO O
DECRETO-LEI Nº. 9.783/1946
ESTA, TAMBÉM, É A COMPREENSÃO EXPRESSA NO Decreto-Lei Nº. 9.783/46, que EMPRESTA, ASSIM, UM HISTÓRICO LEGAL APONTAndo QUE OS LEGISLADORES DEDICAdos em ESTUDAR A MATÉRIA, NUMA OU NOUTRA DÉCADA, DISTANTE OU PRÓXIMA, NÃO ABANDONARAM A ETIMOLOGIA DA DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “DEBÊNTURES, COMO TÍTULO DE CRÉDITO, CUJO SINÔNIMO É OBRIGAÇÕES”.
VEJAMOS, POIS, COMO ESCREVEU O LEGISLADOR BRASILEIRO DA DÉCADA DE 40, QUANDO EDITOU O DECRETO-LEI Nº. 9.783, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946, QUE TEVE POR OBJETO REGULAR A admissão, para cotação em BOLSA, de ações ou obrigações ao portador.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debêntures) .
Parágrafo único – As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo. – o grifo é do autor
PORTANTO, NÃO SE JUSTIFICA QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE DIFERENCIE, NO MUNDO DA CIÊNCIA JURÍDICA, A PALAVRA “DEBÊNTURE” DE “OBRIGAÇÕES”.
C. SINONÍMIA SEGUNDO ASPECTOS HISTÓRICOS
ATÉ É CERTO DIZER, SOMENTE PARA JUSTIFICAR UMA BELA VIAGEM PELA HISTÓRIA DA CONSTRUÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL, QUE TODOS OS CÓDIGOS CIVIS BRASILEIROS, ATÉ OS DE DIREITO COMERCIAL, CARACTERIZAM QUE O DEVER DE ALGUÉM QUANTO A UM COMPROMISSO LEGAL OU CONTRATUAL, DECORRE, NA SEARA DO DIREITO PRIVADO, DE UMA OBRIGAÇÃO DE DAR E/OU ENTREGAR COISA CERTA, OU SIMPLESMENTE RESULTA EM UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O ESTUDO DESTE “DEVER”, CONCEBIDO COMO DECORRENTE DE LEI, ATO OU FATO OU NEGÓCIO JURÍDICO, É OBJETO DO RAMO DO DIREITO PRIVADO, CIENTIFICAMENTE DENOMINADO “DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES”.
A ESPECIFICIDADE DA MATÉRIA É DE TAL PROFUNDIDADE, QUE A CIÊNCIA JURÍDICA RESOLVEU INSERI-LA DENTRO DE TODOS OS RAMOS DO DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE, ALÉM DO DIREITO CIVIL, NO DIREITO COMERCIAL, NO DIREITO CAMBIAL, FINANCEIRO, MOBILIÁRIO E SOCIETÁRIO, ENTRE OUTROS.
O FENÔMENO NÃO DERIVA DA VONTADE DESTE OU DAQUELE OBSERVADOR, APLICADOR OU CIENTISTA DO DIREITO, MAS É CONSEQÜÊNCIA TÉCNICA, PORQUE ESTA MATÉRIA, “DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES”, DIZ RESPEITO A TODOS OS ATOS, FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUE GEREM ALGUM TIPO/ESPÉCIE DE DEVER.
POR ESTA RAZÃO, O “DIREITO DAS OBRIGAÇÕES” NORMALMENTE ESTÁ INSERTO NO CÓDIGO CIVIL, E MUITAS VEZES EM CÓDIGOS COMERCIAIS. CONTUDO SEU POSICIONAMENTO DENTRO DE UMA OU OUTRA ORDEM LEGAL NÃO AFASTA A PROPRIEDADE DO INSTITUTO QUANTO AOS EFEITOS INERENTES À EMISSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO OU OUTRO TIPO DE ATO, FATO OU NEGÓCIO JURÍDICO DE INTERESSE DO DIREITO CAMBIAL, OU MAIS ESPECIFICAMENTE, DO DIREITO SOCIETÁRIO. RAZÃO PELA QUAL, EXISTE, TAMBÉM NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NA LEI UNIFORME DE GENEBRA – LUG E NA LEI QUE INSTITUI O SISTEMA NORMATIVO DE REGULAÇÃO DO MERCADO MOBILIÁRIO BRASILEIRO (E QUE TAMBÉM CRIOU A CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS), NECESSÁRIA REFERÊNCIA AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, SEM, CONTUDO, QUERER FAZER RESULTAR DISTO A EXCLUSÃO DO “NOMEN IURE”, DE DEBÊNTURES, EM DETRIMENTO DE SEU SINÔNIMO “OBRIGAÇÕES”, SÓ PORQUE O REFERIDO TÍTULO DE CRÉDITO É OBJETO DE ESTUDO TAMBÉM DO RAMO DO DIREITO DENOMINADO “DIREITO DAS OBRIGAÇÕES”.
POR CONSEGUINTE, A IDENTIDADE DOS NOMES E SEU USO ALTERNADO JUSTIFICAM-se em decorrência da origem da palavra e sua natureza jurídica, como título de crédito representativo de contrato de mútuo tomado por uma companhia. De fato OU DE DIREITO.
“debêntures (do latim debo, debui, debitum, que significa dever, obrigação) são títulos de crédito emitidos pelas sociedades anônimas, em decorrência de empréstimos por elas obtidos junto ao público” .
TODAVIA, NO QUE SE REFERE À ESCOLA DE DIREITO SOCIETÁRIO, TANTO NOSSOS ESTUDIOSOS, COMO OS LEGISLADORES PÁTRIOS, OPTARAM POR SOFRER MAIOR INFLUÊNCIA DO DIREITO ANGLO-SAXÃO. NEM MESMO OS AMERICANOS, QUE FORAM COLONIZADOS PELOS INGLESES, USAM A PALAVRA DE SUA PÁTRIA-MÃE.
OS AMERICANOS PREFERIRAM ADOTAR A EXPRESSÃO STOCK PURCHASE, PARA DENOMINAR O TÍTULO DE CRÉDITO DEBÊNTURE.
A expressão inglesa – debênture – FOI LEGALMENTE ADOTADA E empregada no Brasil. TODAVIA, EM RAZÃO DA FORTE INFLUÊNCIA QUE O BRASIL SEMPRE SOFREU QUANTO AOS ESTUDOS DE DOUTRINADORES FRANCESES, O LEGISLADOR BRASILEIRO, USANDO DO NOSSO ESPECIAL “JEITINHO”, TRATOU DE TOMAR DA DOUTRINA FRANCESA, PARA USAR AO LADO E COMO SINÔNIMO DA EXPRESSÃO INGLESA ”DEBÊNTURE”, DERIVADA DO LATIm, A EXPRESSÃO “OBRIGAÇÕES”, QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A PALAVRA FRANCESA - obligation-, também adotada na legislação brasileira (como Obrigações)especialmente antes do advento da Lei 6.404/76.
Por isso RUBENS REQUIÃO já lecionava TENTANDO EXPLICAR O JEITINHO BRASILEIRO DE AGRADAR A FRANCESES E INGLESES:...
VEJAMOS NOSSO RENOMADO DOUTRINADOR RUBENS REQUIÃO:
\"AS DEBÊNTURES, TAMBÉM CHAMADAS OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, são título de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais\" (RUBENS REQUIÃO. Curso de Direito Comercial. 2º Volume. Saraiva. 25ª Edição. 2007, pág. 111) [Grifo nosso]. Mesmo ensinamento encontra-se em referido Mestre desde há muito, como é possível verificar em outra de suaS obraS: vide Curso de Direito Comercial. 2º Volume. Saraiva. 19ª. Edição. 1993. pág. 85.
EM 1976, CONSAGRANDO A DUPLA EXPRESSÃO, “DEBÊNTURE” OU “OBRIGAÇÕES”, COMO DECISÃO TÉCNICA DE NOSSOS DOUTRINADORES E LEGISLADORES, VEIO TAMBÉM A Lei 6.404, de 15.12.1976, que CONSOLIDOU A LEI BRASILEIRA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. NELA, NO DETALHE, CUIDOU-SE DE DENOMINAR UM SÓ TÍTULO DE CRÉDITO UTILIZANDO-SE AMBAS AS EXPRESSÕES, ADOTANDO ASSIM, NOS SEUS ARTS. 52 A 74, os dois “sinônimos” (obrigações e debênture):
D. SINONÍMIA ESPECÍFICA, SEGUNDO A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS – LEI 6.404/76
VEJAMOS A DICOTOMIA ETIMOLÓGICA DA LEI BRASILEIRA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS – LEI 6.404/76 - , QUANDO, EM DOIS ARTIGOS DIFERENTES, SEPARA DUAS PALAVRAS DISTINTAS, PARA REFERIR-SE A UMA SÓ CIRCUNSTÂNCIA JURÍDICA, A UM SÓ TIPO DE TÍTULO DE CRÉDITO, A UM SÓ TIPO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRÓPRIA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS DE DIREITO PRIVADO, DA ESPÉCIE DE CAPITAL ABERTO, DA ESPÉCIE SOCIEDADE ANÔNIMA DE ECONOMIA MISTA, INCLUSIVE:
VEJAMOS O ARTIGO 52 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS:
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado. - (repare a expressão “DEBÊNTURES”):
AGORA se TRANSCREVE O art. 54 DA MESMA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, QUE, IPSIS LITtERIS, ADUZ O QUE SEGUE...
Art. 54 - A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira & Artigo alterado pela Lei Nº. 10.303/01 - (repare a expressão “obrigação”)
MESMO SENDO REPETITIVO TRANSCREVER OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS, ESTES TORNAM PACÍFICO O FATO JURÍDICO DE O LEGISLADOR BRASILEIRO TER FORMALMENTE OPTADO POR USAR DUAS PALAVRAS DISTINTAS, UMA DE ORIGEM NO LATIm, MAS ADAPTADA PELO DIREITO INGLÊS (DEBÊNTURES), E UMA SEGUNDA PALAVRA, DERIVADA DO DIREITO FRANCÊS (OBLICATION) – OBRIGAÇÕES, PARA DENOMINAR E CONCEITUAR UM SÓ TIPO DE TÍTULO DE CRÉDITO, UMA SÓ RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO SOCIETÁRIO.
VEJAMOS O TEXTO DO ESTATUTO ORIGINAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO ELETROBRÁS, CRIADA POR FORÇA DE LEI, EXATAMENTE PORQUE SEU SÓCIO CONTROLADOR É UM ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEPENDENDO, POIS, A MOVIMENTAÇÃO DO CAPITAL E PATRIMÔNIO QUE INTEGRALIZOU, CONSTAR EM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM LEI:
VIDE TRANSCRIÇÃO DE PARTE DOS ESTATUTOS SOCIAIS:
“Capítulo II
DO CAPITAL DA ELETROBRÁS
Art. 6o A ELETROBRÁS terá inicialmente o capital de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
....
....
...
Art. 9o A Sociedade poderá emitir, até o limite do dobro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem a garantia do Tesouro Nacional.
Art. 10. Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público, para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7o, “in fine”, e será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.
Art. 11. Todos os recursos do Fundo Federal de Eletrificação serão depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a crédito de conta especial que só poderá ser movimentada pela ELETROBRÁS, respeitadas as aplicações ou vinculações nos termos do art. 7o, da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956. Os saques da ELETROBRÁS à conta do Fundo serão considerados integralização do seu capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta do capital a ser subscrito pela União, em cumprimento do art. 6o, § 1o, desta lei.”
O ESTATUTO DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO DENOMINADA ELETROBRÁS, CONTEMPLA COM A PALAVRA “OBRIGAÇÕES”, A SITUAÇÃO JURÍDICA RELATIVA AS DEBÊNTURES EMITIDAS EM CONTRAPARTIDA DO DINHEIRO QUE SUA SÓCIA CONTROLADORA TOMOU EMPRESTADO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA INTEGRALIZAR CAPITAL NA PRÓPRIA ELETROBRÁS.
conforme constA das deliberações de Assembléia Geral de Acionistas, TODOS OS ACIONISTAS DELIBERarAM, EM ATA USANDO A EXPRESSÃO DEBÊNTURES, EXATAMENTE PARA CONCEITUAR A proporcional emissão DE TÍTULOS DE CRÉDITO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO DE CAPITAL SUBSCRITO COM AS CORRESPONDENTEs INTEGRALIZAÇÕES REALIZADAS PELA SÓCIA CONTROLADORA, COM O DINHEIRO QUE TOMARA EMPRESTADO (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO) DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.
PORQUE PERTINENTE, COLACIONAMOS EXCERTO DA ATA DA 30ª ASSEMBLÉIA GERAL DA ELETROBRÁS, QUE ASSIM ESTÁ REDIGIDA:
AINDA, COLACIONAMOS A ATA DA 35º AGE DA ELETROBRÁS S.A., ASSIM DISPOSTA:
VEJA-SE QUE UMA DAS MAIORES EMPRESAS BRASILEIRAS DÁ CONTA DO USO INDISTINTO DOS VOCÁBULOS “DEBÊNTURES” OU “OBRIGAÇÕES AO PORTADOR”, PORQUE SINÔNIMOS, COMO O DISSEMOS.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
