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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Edison Freitas de Siqueira
Ministério da Fazenda e Pode Judiciário Federal reconhecem os créditos federais para compensação tributária
No primeiro semestre de 2011, e, portanto, ainda dentro do prazo de consolidação das dívidas parceladas no REFIS DA CRISE, a Receita Federal, por meio de acórdão proferido pela Corte Administrativa do Ministério da Fazenda, decidiu que os Contribuintes que optaram pelo Regime Fiscal de Não Cumulatividade do PIS e da COFINS têm o direito a requerer a restituição ou creditamento do valor que corresponde a 9,25% da importância desembolsada nos últimos 05 anos para o pagamento de despesas relativas ao funcionamento de seus negócios.
A decisão histórica do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -, considera ilegal a orientação da Receita Federal que não permitia ao Contribuinte o correspondente creditamento do valor do PIS e da COFINS para fins de abater o valor a pagar de iguais contribuições devidas sobre o valor de seu próprio faturamento. Entre estas despesas, cita-se como ex., Conta de Luz, Telefone e custos com armazenamento e logística.
A decisão foi acompanhada pelo Poder Judiciário Federal, que reconheceu os mesmos argumentos do Tribunal Máximo da própria Receita Federal. O entendimento do Poder Judiciário Federal é bem explicado na lavra do acórdão cuja relatoria coube ao Ilustríssimo Desembargador Joel Ilan Paciornik:
Este asseverou em seu voto – acompanhado pelos demais julgadores da 1ª. Turma do TRF da 4ª Região - que as despesas previstas no Decreto n. 3.000/1999, como insumos dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -, igualmente devem ser aceitas para autorizar o creditamento de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, quando do cálculo do PIS e da COFINS devidos sobre o faturamento dos contribuintes que apuram citadas contribuições pelo regime da não cumulatividade.
A importância histórica de citados julgamentos reside em dois aspectos fundamentais:
(1) demonstram que há um entendimento uníssono entre o Poder Judiciário Federal e o Órgão Máximo da área administrativa do Ministério da Fazenda;
(2) os julgamentos acontecem exatamente no momento em que se processa o encerramento da Declaração de Dívida Federall e Previdenciária a ser parcelada dentro do REFIS da CRISE, demonstrando que ainda resta tempo para todas empresas as optantes requererem, por intermédio de seus advogados, a redução de seu passivo fiscal ou simplesmente utilizarem seus créditos para pagar as primeiras parcelas da Moratória, imediatamente ela seja consolidada, por ocasião da emissão das guias geradas automaticamente pelo site da Receita Federal. Para exemplificar, podemos imaginar, hipoteticamente, uma empresa que fatura um milhão de reais ao mês. Esta, provavelmente, terá algo em torno de R$ 2 milhões de reais em créditos a recuperar quanto aos últimos 05 anos, significando importante alavancagem para seu próprio negócio.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
