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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor :
Exclusão do Refis da Crise – Faça Valer seus Direitos
Se você foi mais uma vítima das armadilhas do REFIS da CRISE e se viu excluído do programa, seja pela perda de prazo para opção, seja pelo fato de que na consolidação de seus débitos lhe foram apresentados valores que, mesmo optando pelo prazo máximo (180 meses), as parcelas mostraram-se insuportáveis diante de suas condições econômicas, tornando o compromisso mera intenção, chegou a hora de você fazer valer os seus direitos e revisar todos os seus débitos, excluídos ou não do REFIS da CRISE!
Através de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o STJ - Superior Tribunal de Justiça, deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários. Isso inclui o “Refis da Crise”, PAES, PAEX e REFIS.
A decisão vale tanto para as empresas que possuem o parcelamento ainda vigente, como àquelas que foram excluídas da moratória. O que torna a decisão citada muito importante, é o fato de o STJ declarar que, mesmo havendo Confissão de Dívida por parte do Contribuinte, ou mesmo renúncia a direitos junto a executivos fiscais - exigência imposta de forma arbitrária pelo fisco - , ainda assim é direito deste revisar o débito e o próprio parcelamento. Este entendimento assegura, inclusive, que o contribuinte, enquanto estiver revisando o parcelamento judicial, e mesmo nas situações em que houver confissão de débito e renúncia a direitos, poderá depositar em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória, para todos os efeitos.
A tese já tinha sido explanada detalhadamente na obra denominada “Refis da Crise – Comentários sobre os artigos da Lei n. 11.941/09, que instituiu, entre outros, a Transação Tributária denominada Refis da Crise”, em seus capítulos II e III (pg. 42 e seguintes), de Autoria do Prof. Doutor Édison Freitas de Siqueira, onde inclusive constam diversas decisões judiciais anteriores que justificaram a adoção do critério de Recurso Repetitivo pelo STJ.
Assim então, com precedente no STJ, o contribuinte poderá pleitear judicialmente a revisão do parcelamento, esteja ele ativo ou dele tenha sido excluído, ocasião em que também apresentará o real valor de seu débito consolidado, com a devida exclusão de períodos inexigíveis, redução de multas moratórias e isoladas (arts. 26 e 57 da Lei nº 11.941/09 c/c art. 35 da Lei nº 8.212/91, etc.). O pedido deverá ser postulado adequadamente, com a finalidade de equalizar o pagamento de forma sustentável ao caixa da empresa (independentemente do número de parcelas), nos termos do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, com base no princípio da capacidade contributiva que constitui elemento básico onde fluem as garantias materiais diretas, de âmbito constitucional, como a generalidade, igualdade, proporcionalidade e vedação ao confisco.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
