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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor :
As inconstitucionalidades do aumento do IPI para carros importados
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a aplicação imediata do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que, em decorrência do Decreto 7.567, publicado em 16 de setembro de 2011, reajustou em 30 pontos percentuais o imposto para carros importados produzidos fora dos países do Mercosul, ou México, até dezembro de 2012.
Os Ministros argumentaram que não foi respeitado o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, II, alínea c, da Constituição Federal que proíbe a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, ou seja, vacatio legis de 90 dias. Segundo o ministro Marco Antônio Mello, relator do caso, “o Princípio da anterioridade representa garantia ao contribuinte perante o poder público”.
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou com os demais ministros o voto do Relator, “é um caso patente de inconstitucionalidade aritmética, de afronta frontal ao texto da constituição”.
Questiona-se, além disso, outra inconstitucionalidade na medida, vez que o Decreto 7.567 que objetiva regular a MP 540/2011 em verdade aumenta o imposto para carros importados; no entanto, a MP 540/2011 trata tão somente da possibilidade de redução da alíquota do IPI, o que confronta diretamente o disposto no Decreto.
Assim, temos que a Constituição Federal autoriza que o Decreto 7.567, com exigibilidade liminarmente suspensa pelo STF, modifique as alíquotas do IPI, respeitando por certo as disposições instituídas na Lei, no caso em apreço a MP 540/2011. Contudo, a norma regulamentadora majora a cobrança do imposto quando a norma então regulamentada apenas menciona de forma clara a possibilidade de “redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva”, não prevendo assim o aumento do referido imposto.
Na verdade, a intenção do Governo Federal, com o aumento do IPI para carros importados, consiste na tentativa de proteger a indústria automobilística nacional, com a manutenção de empregos e a geração de tecnologia, melhorando ainda mais a competitividade do automóvel brasileiro.
Inclusive porque, não terão aumento de IPI, conforme disposto no Decreto, aquelas montadoras que respeitarem os requisitos estabelecidos, quais sejam, investimento em inovação e tecnologia local no percentual mínimo de 0,5% da receita total bruta de vendas, uso de 65% dos componentes do Mercosul ou México, além de executar ao menos 6 de 11 etapas da produção no território brasileiro.
Por sua vez, representantes das empresas internacionais mencionam que tal medida, na prática, retira do consumidor o acesso a novas tecnologias e a existência de um mercado competitivo, fazendo inclusive com que ocorra o aumento do preço dos carros nacionais e também suas peças.
Por fim, pontua-se a possibilidade do contribuinte que adquiriu um automóvel com o referido aumento do IPI reaver o valor pago a mais através de cobrança judicial de repetição do indébito, cujo prazo prescricional é de 5 anos, mediante a comprovação de que efetivamente arcou com indevido imposto.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
