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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
CUIDADO!!!! - A LIBERDADE DE IMPRENSA JÁ SE ENCONTRA REGULAMENTADA
Quando examinamos o ordenamento jurídico brasileiro, pensando sobre "Liberdade de Imprensa", destacam-se, em especial, os seguintes artigos do CC - Código Civil e o CP - Código Penal:
(1) Art. 159 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”; (2) Art. 927 do CP: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC)”; (3) Art. 138 do CP: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”; (4) Art. 139 do CP: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”; (5) Art. 140 do CP: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”; (6) Art. 1.518 do CC: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeito à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Examinando referidos dispositivos legais, portanto, fica evidente que o repórter, o jornal, a revista, o bloguista, ou o titular de um site de informações, quando publicar e tornar pública uma notícia inverídica e que cause prejuízo a alguém, além de responder com o seu patrimônio para indenizar os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais que causar, ainda será condenado à pena de prisão, quando a notícia caracterizar calúnia, difamação ou injúria (mentira).
A regulamentação em questão envolve, por conseguinte, toda a atividade jornalística dentro da concepção de responsabilidade profissional, cível e penal, pouco ou quase nada restando a ser regulamentado, quando, dentro de um Estado Democrático de Direito, o interesse é não ocultar da sociedade, todas as notícias e informações que são necessárias para que possam proteger e preservar seus direitos e obrigações. Isto ocorre porque o Estado e a informação que nele circula são prerrogativas da sociedade que cria e organiza este mesmo Estado. Portanto, não se trata aqui de um privilégio a serviço de autoridades que estejam comandando o Estado, mas sim de uma forma que a sociedade tem de evitar que estas mesmas pessoas violem seus direitos quando investidos de tamanho “poder”.
Assim, não encontram razões éticas e morais, quaisquer proposições de autoridades do Poder Legislativo, do Judiciário e - principalmente - do Poder Executivo, que visem, sob falso argumento, regulamentar o que denominamos “Liberdade de Imprensa”. Maior cuidado ainda deve-se ter, quando esta proposição revelar a intenção de penalizar ou ameaçar aos órgãos de imprensa.
Preocupante, entretanto, que na primeira semana do mês de setembro de 2011, durante o Congresso Nacional do PT - Partido dos Trabalhadores, por meio de deliberação de seus membros, tenha-se decidido por encaminhar aos Deputados Federais e Senadores que compõem a base de sustentação política do Governo Federal, proposta visando regulamentar e responsabilizar os atos da imprensa, dos jornalistas e de todos seus veículos, a fim de não torná-la mais livre como deve ser.
Esta proposição, realizada em assembléia nacional do mais importante e poderoso partido político do Brasil, no mínimo, se não causa “medo”, justifica muita preocupação. Afinal de contas, exemplos atuais demonstram que regulamentar e censurar a imprensa é característica que identifica países cujos líderes são verdadeiros déspotas narcisistas, que tratam o público como se fosse uma propriedade particular. Neste contexto, vale lembrar o exemplo patético da Venezuela, onde jornais, canais de televisão, artistas e jornalistas são perseguidos quando atacam ou simplesmente são contrários à vontade do Coronel Hugo Chaves. Não diferente é em Cuba, onde os jornalistas são condenados à pena de prisão perpétua ou até a penas de morte, caso escrevam notícias que desagradem à família Castro. No Egito, a população depôs o Ditador que dirigiu o país por quase 40 anos, escondendo seus desmandos e roubo as riquezas do país, exatamente porque controlava a imprensa. Igual ocorre na Líbia, com o Ditador Kadafi, que, agora, depois de desviar quase 100 bilhões de dólares de seu país, está escondido do povo. Importa comentar que a população local somente conseguiu reagir graças a liberdade de informação que se disseminou por meio da internet, único veículo da imprensa que o Ditador não controlava.
Assim, todo o povo brasileiro deve acompanhar com muito “cuidado” o que está ocorrendo no seio de nossa nação, pois a atividade da imprensa já se encontra mais do que regulamentada!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
