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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRASIL: CVM REGULARÁ AS AGÊNCIAS DE RATING, MAS QUEM REGULARÁ A CVM?
Conforme divulgado no final de agosto de 2011 pela Presidente da CVM - Comissão de Valores Mobiliários-, é projeto da instituição tornar mais transparentes os critérios de classificação dos riscos e, ainda, regulamentar, de forma mais específica, a atuação e a certificaçāo das Agências de Avaliação de Nível de Risco que atuam no Brasil.
Internacionalmente, as instituiçōes que se quer controlar são denominadas "Agências de Rating", empresas privadas que são contratadas ou acreditadas pelos mercados, para emitir pareceres sobre a credibilidade de mercado, avaliação do potencial econômico e liquidez de empresas, de operaçōes de emissão e comercialização de açōes, debêntures, e outros assets de mercado. Também lhes cabe avaliar as operaçōes de bolsas de valores, emissão, adimplência e negociação de títulos representativos das dívidas públicas e das dívidas privadas, por exemplo.
No Brasil, cabe à CVM, ao lado do Banco Central, regular e fiscalizar os mercados mobiliário e financeiro. Nos EUA, Canada, Japão, Hong Kong, e em quase totalidade dos países da Europa, prevalece o acordo operacional internacional conhecido como "Sistema vigente na NYSE - New Yourk Stock Exchange", no qual os órgãos que fiscalizam as Agências de Rating , de forma geral, seguem as orientaçōes da SEC – Securities and Exchange Commission, que, por sua vez, segue e aplica as normas e exigências consolidadas em três leis norte americanas: (1)Securities Exchange Act; (2) Sarbanes Oxley Act e, mais recentemente, também a (3) Dodd-Frank Act.
Ocorre que a CVM do Brasil, ao contrário do que ocorre nos casos anteriormente citados, não é um órgão independente. A CVM tem seu presidente e diretores, escolhidos, empossados, mantidos no cargo e/ou demitidos pelo mesmo Centro de Poder que escolhe os presidentes e diretores dos maiores players privados que atuam nos mercados mobiliário e financeiro brasileiros, e, muito fortemente, também junto aos mercados de outros importantes países. A saber, vale ressaltar 06 exemplos que comprovam que a CVM atua 100% do tempo, em total "Conflito de Interesses".
O Centro de Poder que nomeia os diretores da CVM é o mesmo Centro de Poder que nomeia os diretores e presidentes, por exemplo, (1) dos 36 maiores fundos de previdência privada da América Latina (que administram no Brasil e no resto do mundo investimentos, em dinheiro, superiores a 200 bilhōes de dólares); (2) do Banco do Brasil (cujos fundos de investimento em açōes administrados por este banco, contam com recursos de seus clientes próximos a 140 bilhōes de dólares); (3) da Caixa Econômica Federal (que administra fundos de investimentos de aproximadamente 80 bilhōes de dólares de seus clientes, que são aplicados - normalmente - em açōes das empresas interligadas pelo citado Centro de Poder, ao lado de recursos superiores a 100 bilhōes de dólares, referentes ao direcionamento do uso de recursos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço de propriedade dos empregados brasileiros); (4) do BNDES e do BNDESPAR (cujos orçamentos e recursos de centenas de bilhōes de dólares são administrados de forma direta ou indireta - por meio de private equity funds - ao lado de fundos de prividência privados, para financiar o agigantamento internacional e a escolha de diretores dos Grupos AMBEV/Interbrew, VALE, Oi-Brasil Telecom, BRASIL FOODs, EMBRAER, entre outros gigantes dentro dos principais setores da economia mundial); (5) das 22 empresas privadas que compōem o Mega Grupo PETROBRAS e (6) das 18 empresas privadas que compōem o Mega Grupo ELETROBRAS.
Por esta simples avaliação objetiva, é certo concluir que há um significativo direcionamento casual - ou quem sabe proposital - da maior parte dos negócios realizados perante a BOVESPA, até porque, os dois outros maiores bancos que existem no Brasil, Banco Bradesco e Banco Itaú/Unibanco, são contratados, quase 100% das vezes, pelas empresas anteriormente citadas, como seus agentes emissores de bilhōes de dólares em ADRs, ou simplesmente como agentes fiduciários destes na emissão de açōes, debêntures, Letras de Câmbio, Eurobonus e outros títulos privados.
Portanto, se também ocorrer de se submeter ao Comando da CVM o registro, a liberdade de divulgar pareceres e até a forma como as Agências de Avaliação de Risco estabelecem os critérios de avaliação, certamente estar-se-á amordaçando a última das ferramentas independentes, cuja atuação tem garantido ao mercado, ao menos em parte, uma avaliação isenta quanto à veracidade dos negócios que acontecem dentro do Brasil.
Se isso ocorrer, é importante respondermos ao seguinte questionamento: Quem controlará a CVM e o Centro de Poder que, com ausência de transparecia, controla todo o mercado mobiliário e financeiro brasileiro e é contaminada por um intenso conflito de interesses?
Em tempo de crises, o "pior cego é aquele que não quer ver"!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
