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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Vamos gerar empregos ou promover o desemprego?
Por esta razão, é preciso lembrar ao respeitado senador Paulo Paim (PT-RS), autor do Projeto de Lei 112/09, que prevê aumento do tempo de aviso prévio, conforme o tempo de trabalho na empresa, que tal medida é contrária aos interesses dos próprios empregados. Hoje, é de conhecimento de todos que a maior parte das empresas brasileiras são obrigadas a demitir profissionais após um razoável período de permanência no emprego, exatamente porque o custo de uma rescisão é excessivamente alto. Isto é resultado de uma falta de conhecimento histórico. É preciso saber que ano após ano, nestas últimas 5 décadas, diversas foram as iniciativas governamentais voltadas à proteção dos empregados. No início, na década de 60, as medidas até foram justas contra os excessos da Revolução Industrial e dos coronéis que comandavam o velho Brasil. Não por outra razão que, nesta época, Getúlio Vargas promulgou a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ocorre, entretanto, que de lá para cá, nossa economia, assim como a inserção cultural do trabalhador modificaram-se, sendo uma das mais evoluídas da América Latina. Os trabalhadores são soberanos, tanto que já estamos caminhando para o final da segunda década em que os Presidentes da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados, Governadores, Prefeitos, diretores de fundos de previdência, do Banco do Brasil e até da Petrobras, são egressos da classe operária.
Este quadro retira do justo qualquer outro argumento cujo propósito seja criar maiores custos sobre os salários na justificativa – falsa – que se quer assegurar maiores direitos ao trabalhador. Vejamos: o Governo e os políticos brasileiros, primeiro criaram o aviso prévio - parcela salarial obrigatória para proteção do empregado imotivadamente demitido. Depois criou-se o FGTS, para assegurar recursos ao trabalhador que fosse desligado ou que se aposentasse, assim somando-se a finalidade do aviso prévio. Logo após, por terceiro, criou-se a multa de 40% sobre o valor depositado e recolhido a título de FGTS. Esta nova parcela, então, também somou ao custo do aviso prévio, do FGTS e da multa de FGTS. Tudo igual e para a mesma finalidade, embora nenhuma tenha sido exitosa em seu propósito. pois o que gera desemprego não são os empregadores, e sim a falta de desenvolvimento econômico. É mais do que a hora de entender esta premissa básica da civilização humana moderna.
Mesmo assim, ainda com a justificativa de evitar o desemprego, a República criou a multa de 10% sobre os 40% dos depósitos do FGTS, gerando, assim, o quarto custo contra o empregador que é “obrigado” a demitir um empregado. Afinal, ninguém demite alguém se não for extremamente necessário. Mesmo assim, ainda criou-se o salário desemprego, tornando – para aqueles que recebem salários até R$ 2.000,00 - um bom negócio estar desempregado.
É necessário que a sociedade brasileira e – honestamente falando – até os empregados, parem para pensar e considerem que já existem diversos mecanismos que oneram em excesso o custo da geração de empregos. Ou será que ainda não perceberam que se fôssemos como outros países desenvolvidos - com menos custos sobre a folha de pagamento -, os salários, os empregos e o desenvolvimento econômico seriam muito maiores?
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
