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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
URGENTE - REFIS DA CRISE: ENCERRA HOJE, DIA 30.06.2011, O PRAZO PARA A 3ª “RE”- RATIFICAÇÃO DA OPÇÃO PELA MORATÓRIA
Conforme última Portaria da
Receita Federal do Brasil, encerra hoje, dia 30.06.2011, o prazo para que os
contribuintes optantes pelo Regime de Apuração Fiscal por Lucro Presumido
exerçam, mais uma vez, a opção pelo parcelamento REFIS da CRISE.
Ocorre,
entretanto, que mesmo após transcorridos quase três anos de esgotado o prazo
legal inicial para que fosse realizada a opção pelo parcelamento, segundo o que
já foi realizado nos termos do texto - auto-aplicável - da Lei 11.941 de 2009,
a Receita Federal do Brasil veio a público, mais esta vez, para impor novas
condições para deferir o mesmo parcelamento.
Esta exigência, embora
possa ser atendida com certa facilidade, é contestável por meio de procedimento judicial, uma vez que em razão da
opção já realizada anteriormente, o contribuinte tenha constituído direito
adquirido decorrente do exercício de prerrogativa exigida em lei, cujo conteúdo
e eficácia agora, muito posteriormente, não pode ser modificado por simples
portarias com eficácia retroativa. Além disto, as exigências agora impostas,
estão condicionadas ao acesso complicado e defeituoso do site da Receita
Federal.
Assim, todos os contribuintes que já exerceram a opção há mais
de dois anos na forma inicialmente proposta na Lei 11.941 podem anular qualquer
exclusão que se faça utilizando como argumento alguma incorreção desta ilegal
“re-re-opcão” exigida até o dia 30.6.2011. Isto ocorre porque as condições agora
impostas são indevidas, principalmente quanto à exigência de que o contribuinte
confesse dívida relativa a tributos, contribuições sociais e previdenciárias,
ilegalmente constituídas ou simplesmente pertinentes a CDAS comprovadamente
prescritas.
Igual direito é titularidade dos Contribuintes que tenham ou
não declarado débitos fiscais ou previdenciários que ainda estejam sendo
contestados por meio de revisão judicial ou administrativa, pois imposto não é
direito e obrigação que possa ser negociada. Ou se deve ou não se deve. Se
comprovada a ilegalidade do tributo,, é inconstitucional cobrá-lo ou
simplesmente exigi-lo por meio de parcelamento ou confissão imposta como
condição ao exercício de direitos assegurados em lei.
Por estas razões,
os Contribuintes devem, o quanto antes, notificar à Receita Federal do Brasil,
por meio de carta ou telegrama ou ofício protocolado em balcão, nos termos
abaixo descritos, mesmo que tenham ou não conseguido atender os procedimentos de
opção até então exigidos por mais de uma oportunidade, como condição "extorsiva"
para assegurar o direito ao citado parcelamento. Só assim terá pleno exercício de seus
direitos. Vejamos:
Notificação: “Comunicamos à
Receita Federal do Brasil que, embora a Lei 11.941/2009 que instituiu o Refis da
Crise já seja auto aplicável mediante a realização da opção nela prevista
inicialmente, este contribuinte acima identificado, acessou o site da Receita
Federal do Brasil entre os dias 27 e 30 de junho para providenciar a
desnecessária ratificação de sua opção já realizada quanto a todos os seus
débitos federais, inclusive contribuições sociais e débitos previdenciários
vencidos e devidos sobre todas as competências até a data de 30 de novembro de
2008, abatidas as exigências fiscais legalmente indevidos e as por ventura
prescritas ou decaídas na forma da Lei, sendo impossível a todos relacionar,
porque o site não possibilita a declaração não abrindo tela para todos os
débitos constituídos de forma espontânea ou levantados mediante processo
administrativo de fiscalização.
Portanto, serve o presente para notificar
à Receita Federal do Brasil de que este contribuinte ratifica a inclusão de
todos os seus débitos, simultaneamente, consiga ou não encaminhar a devida opção
no Portal da Receita Federal do Brasil pelas dificuldades já
expressas.
Por fim, também notifica a Receita Federal do Brasil, que
protesta pelo exercício do direito de, a qualquer tempo, proceder na revisão
administrativa ou judicial do débito que vier a informar por meio de entrega de
guia ou por meio de processo administrativo nos termos do art. 35 da Lei
11.941/2009, por aquilo que dá nova redação ao texto do art. 12 da Lei
10.522/2002, bem como com base no expresso no inciso XXXV do artigo 5º da Carta
Magna, que relaciona os direitos indisponíveis que não são sujeitos a
qualquer espécie de negociação ou
obrigatoriedade de confissão.
Por este texto, portanto, este
contribuinte, pela terceira vez, ratifica que está cumprindo o recolhimento pelo
que efetivamente é devido quanto as parcelas de pagamento do Refis da Crise,
mediante guia própria e, quando necessário, mediante depósito
judicial.”
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
