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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A LEI 12.431 – PROMULGADA EM 27 DE JUNHO - É A PROVA DA FALÊNCIA DA DEMOCRACIA
Na última sexta-feira de junho, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei de nº 12.431, resultado da conversão da Medida Provisória nº 517 de 2010. O fato é preocupante por dois motivos: 1º porque somente em 6 meses de governo já foram editadas, como se fossem medidas de exceção, mais de 16 Medidas Provisórias. Esta circunstância é visceralmente contrária ao texto do art. 62 (caput) da Constituição Federal na medida em que nossa Lei Maior a utilização de Medidas Provisórias sé admitida na hipótese de comprovado estado de urgência e relevância nacional (simultaneamente) . Afinal, a atividade de legislar não compete ao Poder Executivo, mas sim ao Poder Legislativo; 2º porque a citada Medida Provisória, além de tratar de questões que efetivamente não são de urgência nacional, ainda serviu para - por meio de um emaranhado de 56 artigos, 115 parágrafos e aproximadamente 330 incisos com quase 50 alíneas - esconder do eleitor e até dos Deputados e Senadores, o que realmente foi regulado e negociado quando da criação desta norma que deveria ser de exceção.
Em que pese os apontados vícios de constitucionalidade a MP, no dia 27.06.2011, foi transformada em uma lei cujo texto é uma verdadeira salada. Trata de assuntos diversos, sem nenhuma conexão ou urgência: (1) abatimento de dívidas fiscais federais de empresas que sofrem o calote da União, para serem pagos mediante compensação precatórios judiciais ainda por emitir; (2) dá isenção de IR sobre os ganhos de aplicações estrangeiras no Brasil, em ações, fundos de investimentos e aplicações em títulos de renda fixa, ou seja, isenta os ganhos como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento; (3) criou Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, visando o investimento no território nacional em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (4) regula incidência fiscal sobre ganho na venda e emissão de debêntures; (5) trata do ressarcimento de crédito presumido de IPI; (5) instituí o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); (6) reduziu para zero a alíquota de impostos sobre a importação de modens de computadores; (7) extingue em 2035 (veja-se a urgência) quota de Reserva Global de Reversão (RGR) que as distribuidoras de energia repassam nas contas de energia; (8) Extingue o extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, transferindo seus bens ao Poder Executivo; (9) Estabelece novas regras sobre crédito educativo vinculado ao FIES e FNDE; (9) Estabelece regra de concessão de bolsas estudantis vinculadas ao PROUNI; (10) cria as reservas ambientais de Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, reconhecida pelo IBAMA; (11) Reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT); entre outros.
Agora pergunta-se: Esta confusão é proposital? Será que o Poder Executivo não utiliza desta confusão para legislar de forma obscura, para assim usurpar a atividade exclusiva do Poder Legislativo, afastando a participação incomoda dos Deputados e Senadores?
Até quando os brasileiros, seus Deputados, Senadores, Sindicatos Patronais e de Empregados, OAB e Federações de Indústria, Comércio e Serviços ficarão calados?
Ou ninguém, absolutamente ninguém, percebe que este procedimento subverte a própria democracia representativa? Se continuar assim, basta eleger só o presidente, sequer sendo necessário a existência de um Congresso Nacional, aliás, muito caro aos cofres públicos.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
