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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil S/A: importação de terroristas e exportação de ações trabalhistas
A Política e o Direito Internacional existem para regular o relacionamento entre países e Organizações Não-Governamentais. Neste contexto, para viabilizar esta interação no cenário mundial, a comunidade internacional organizou-se por meio de acordos e tratados, nos quais obriga países e organizações signatárias, a cumprir – interna e externamente – os princípios e leis internacionais coletivamente aceitos.
Neste contexto, quando o assunto for as relações
diplomáticas entre países, destacam-se os seguintes acordos e tratados
internacionais: a Convenção de Viena (I e II) e a Declaração dos Direitos do
Homem ( Pacto de San José da Costa Rica).
Quanto às relações diplomáticas entre países, a mais
importante das regras da Convenção de Viena é a que conceitua soberania,
território e representação de cada país signatário do Acordo. É nesta parte que
se define (1) que as Embaixadas e Consulados são territórios estrangeiros,
mesmo quando inseridos dentro de outro país; (2) que cada país é soberano e
sujeita-se somente às leis ou às decisões de seu próprio Poder Judiciário ou
Executivo, exceto para os casos que houver acordo ou tratado internacional
elegendo leis de aplicação comum.
No que se refere aos direitos dos cidadãos dos países
signatários de acordos e tratados internacionais, é a Declaração dos Direitos
do Homem que assegura ao indivíduo, independente de sua nacionalidade, quais
são os Direitos Humanos Internacionais que eles devem respeitar. Exemplos
destes: (1) O direito à Vida; (2) o Direito à Liberdade; (3) o Direito de ser
Julgado por um Tribunal; (4) o Direito ao Trabalho, entre outros.
Agora pergunta-se:
(1) Como o Governo do Brasil, por meio do seu então Ministro da Justiça, Dr. Tarso Genro, recebeu ordens do Governo de Cuba, negou asilo e – sem que fossem julgados por um tribunal - prendeu e deportou os boxeadores cubanos Guillermo Rigondeaux e Erislandy Lara, simplesmente por terem desertado da delegação de Cuba durante os Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro em 2007?;
(2) Como o Governo Brasileiro tem violado o Tratado de Viena, invadindo os territórios dos Consulados e Embaixadas Estrangeiras com sede no Brasil, para querer impor-lhes as leis Trabalhistas Brasileiras, que sequer no Brasil são consideradas justas? Diariamente, a Justiça do Trabalho tem tentado, com apoio do Ministro da Justiça, impor a países estrangeiros, sua jurisdição incompetente. Este atentado à Convenção de Viena tem sido patrocinado pelos Juízes Trabalhistas que não possuem qualquer especialização em Direito Internacional, mal sabendo que negócios e contratos celebrados dentro de território estrangeiro não estão sujeitos ao Poder Judiciário e nem ao Governo Brasileiro;
Contudo este “modus agendi” não se repete em casos especiais, como os abaixo relacionados:
(1) no caso do criminoso italiano Cesare Batisti, condenado pelo Governo e Poder Judiciário Italiano por vários homicídios, o Governo e Poder Judiciário Brasileiro, não admitiram ou aceitaram como válidas, dentro do Brasil, decisão – por sentença transitada em julgado - emitida; ou pior
(2) no caso do criminoso egípcio, Sr. Hesham Ahmed Mahmoud Eltrabily, condenado no Egito pelo assassinato de 62 pessoas, durante o atentado terrorista que explodiu um ônibus de turistas que visitava as ruínas de Luxor, em 1977, o Governo e o Poder Judiciário Brasileiro não aceitaram a decisão do Tribunal e do Governo Egípcio. Ao contrário do que alega a Justiça do Trabalho Brasileira, afirmou-se que a decisão de outro país não vale em território brasileiro, tanto que este terrorista hoje vive e trabalha em SP, em que pese tenha desrespeitado o Direito à Vida de suas vítimas protegidas pela Declaração dos Direitos do Homem, como já fizera o já citado italiano.
Devemos ficar atentos, pois já apoiamos o Irã dentro da ONU, embora seu governo mate as mulheres adúlteras e cubra as demais com burcas, e agora estamos quase apoiando a Líbia, que eterniza Ditadores, igual a Cuba e a semelhança do presidente venezuelano Hugo Chaves.
Se as coisas continuarem assim, o Governo e o Poder Judiciário Brasileiro, e bem provavelmente seu povo, logo serão conhecidos como “exportadores de Justiça do Trabalho” e “Importadores de Terroristas”!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
