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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
STJ: Refis da Crise pode e deve ser revisado judicialmente – é ilegal exigir que o contribuinte renuncie seu direito
Começa no dia 7 uma nova fase de consolidação de débitos tributários inscritos no Refis da Crise. A previsão está na Portaria nº 4, publicada na semana passada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ocorre que o STJ, por absoluta maioria de votos dos Ministros que compõem a 1ª. Seção consolidou a posição - jurisprudência - no sentido de declarar ser totalmente legítimo revisar as cláusulas de parcelamento que exigem declaração de confissão irretratável de dívida fiscal ou previdenciária e desistência de ações/defesas judiciais e administrativas. O julgamento define como os contribuintes devem agir frente à nova fase de processamento da formalização do parcelamento denominado REFIS DA CRISE, pois os ministros concluíram que a declaração de Confissão Irretratável de Dívida exigida como condição de adesão à moratória, pode ser invalidada quando for constatada uma falha que anule o auto de infração.
Embora o STJ tenha assim julgado, a Receita Federal –onipotente e onisciente – esta a exigir das empresas que - induzidas ao erro - desistam de suas defesas judiciais, informem como querem utilizar valores depositados judicialmente para abater da dívida parcelada. Isto ocorre não para assegurar os direitos dos contribuintes, mas sim porque o sistema da Receita não está computando automaticamente esta operação, elevando – ilegalmente - o valor das prestações. Outro erro de processamento da Receita, diz respeito à fase do parcelamento que aconteceu em abril, quanto ao uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal. A receita só tem aceitado compensação com pagamentos à vista, quando também deveria abater dívidas objeto de opção com parcelamento.
O caso judicial objeto do julgado referido, dedicou-se em analisar um parcelamento administrativo de ISS, no qual houve a imposição - contra o contribuinte - de confissão irretratável, a qual foi objeto de posterior Ação Revisional que, ao final, obteve êxito, criando mais um precedente jurisprudencial que autoriza, por conseguinte, a todos os contribuintes, revisar judicialmente seus parcelamentos, inclusive - e principalmente - os parcelamentos federais, como é exemplo o REFIS DA CRISE e as moratórias anteriores com mesmas características.
Aliás, a matéria já foi exaustivamente debatida no livro Débito Fiscal - da Editora Sulina– publicado logo após o governo ter lançado a primeira moratória ao estilo do REFIS da CRISE, quando previu, em 1993, parcelamento de tributos federais e previdenciários, e no livro REFIS DA CRISE, da Ed. Imprensa Livre, ambos os livros deste articulista.
Na última obra, REFIS DA CRISE, de 2009, há indicação doutrinária, jurisprudencial e de sentença federal, que já demonstravam cabalmente o Direito Inalienável do Contribuinte de revisão parcelamentos de tributos, com óbvia declaração de nulidade de cláusulas que exigem do contribuinte a desistência de ações judiciais ou defesas administrativas em trâmite. O argumento é simples: “Tributo não é relação jurídica negociável”, além da própria lei do Refis da Crise prever a possibilidade desta revisão, conforme demonstrado no Capítulos II, que inicia página na 43 da citada obra.
Portanto, cabe aos Contribuintes requerer a revisão judicial do REFIS DA CRISE, porque agora estão cientes da decisão do STJ nos autos de julgamento de um recurso repetitivo, cujo conteúdo, todos os tribunais federais e estaduais e a primeira instância tendem a seguir. Isto fica ainda mais evidente nesta nova fase do processamento do REFIS DA CRISE, onde os vícios do lançamento tributário e das exigências impostas pela RECEITA FEDERAL ficam muito mais expostas, circunstância que “per se” justifica pedir ao Poder Judiciário que seja excluído do montante já confessado dentro da moratória, as cláusulas , valores e consequitários ilegalmente impostos.
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VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
