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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Dia do Contribuinte - uma homenagem sinistra!
Em 2007 foi oficialmente instituído o dia 25 de maio como o DIA NACIONAL DO CONTRIBUINTE. O critério utilizado pelo legislador, quando apontou referida data, foi por considerar que em 2007, dentre os 364 dias do ano, os contribuintes dedicaram 145 dias de seu trabalho exclusivamente para pagar impostos. Contudo, a regra foi desrespeitada já em 2008, quando os brasileiros trabalharam 148 dias. Em 2009 - 147 dias e em 2010 novamente 148 dias. Percebe-se, portanto, que o critério eleito criou um dia bastante volátil, transformando o homenageado em uma vítima da própria homenagem que lhe é feita.
Na década de 70, por exemplo, a
soma dos dias do ano que todos precisavam trabalhar para pagar impostos
correspondia a somente 76. Ou seja, em 4 décadas, gradativamente, dobrou-se a
carga tributária, passando a exigir-se o dobro do trabalho e de riquezas para
financiar o Estado.
Esta característica explica como
a atividade produtiva nacional tem perdido o melhor do seu potencial para gerar
desenvolvimento econômico e empregos. A
riqueza gerada com o trabalho tem sido transferida para governos perdulários
que sequer têm a ética de reinvestir o que recebem para a construção de um país
melhor.
Ao contrário. Cada vez mais os
contribuintes precisam pagar por serviços e infraestrutura que o Estado deveria
devolver a população e empresas brasileiras com o dinheiro arrecadado por meio
dos impostos.
O dinheiro não esta sendo
investido em nossas escolas públicas, médicos e policiais, pois estes continuam
negligenciados e mal remunerados. Também não se pode afirmar que os impostos
têm sido utilizados na melhoria e construção de estradas, aeroportos e portos,
já que estes, não reúnem as menores condições para atender a demanda existente
e, ainda, comprometem os esforços focados em desenvolvimento.
Por esta razão, no seio de nossa
nação, dia após dia cresce o sentimento de que é indispensável a aprovação do
Projeto de Lei que cria o Código dos Direitos do Contribuinte do Brasil, de
igual forma que ocorreu na Espanha, Itália, México e EUA. Se esta Lei já
tivesse sido aprovada não seriam necessários os projetos de leis encaminhados
recentemente ao Senado e a Câmara, visando proibir o excessivo uso de Medidas
Provisórias como forma de política fiscal, ou simplesmente prevendo que leis
não devem regular, em um único texto, assuntos distintos uns dos outros (normas
de contrabando), principalmente no que tange a questão fiscal.
Afinal, tudo já está previsto no
Projeto de Lei Complementar n. 646 do Senado (antigo PLC n. 38 da Câmara). Seu
texto, inclusive, obriga o Governo a informar ao Contribuinte todos os impostos diretos e indiretos que lhe
são exigidos, no exato momento em que realizar qualquer transação de compra e
venda ou de prestação serviço. Só com este esclarecimento, portanto, pouco
importará se os impostos foram ou não instituídos por meio de leis complexas ou
jocosas, como atualmente acontece.
Portanto, se nossos parlamentares
efetivamente desejarem comemorar e honrar "O Dia dos Contribuintes",
ao invés de falsas homenagens, devem trabalhar no sentido de – o quanto antes -
levar a votação e aprovação o Código dos Direitos dos Contribuintes, retirando
o projeto das prateleiras empoeiradas do Congresso Nacional.
Quando isto ocorrer, certamente a
convivência entre governo e sociedade, se não for muito melhor, ao menos será
muitíssimo mais ética e moralizada!
Daí sim, poderemos comemorar e
reconhecer que existe uma data que pode ser chamada de “Dia Nacional do
Contribuinte”!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
