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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dra. Roberta Magalhães Pessoa Ribeiro
Fixação de honorários de sucumbência x Fazenda Pública – isonomia entre as partes?
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”
Não é recente a discussão acerca da (in)constitucionalidade do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil vigente. Embora a fixação de honorários de sucumbência seja prevista no montante equivalente entre 10% até 20% sobre o valor da causa, em algumas situações eles podem ser fixados a critério do julgador.
Uma dessas situações é no caso da parte vencida ser a Fazenda Pública. Ainda que se trate de causas que envolvam milhares de reais, demandem anos para sua resolução, exigindo dos patronos exaustivas buscas pela constante atualização na matéria, investimento em estudos e na infraestrutura dos escritórios.
Ressalte-se que a profissão de advogado é exercida de maneira autônoma, ainda que em caráter associativo. Logo, os honorários de sucumbência constituem parcela vital para a subsistência dos profissionais atuantes na advocacia, são portanto verba de caráter explicitamente alimentar.
Por outro lado, temos os procuradores das Fazendas Públicas, funcionários concursados; os quais recebem seus salários integralmente, no valor previsto. Igualmente não necessitam investir seus próprios rendimentos para a manutenção do espaço físico onde laboram, e em geral não sofrem os sobressaltos financeiros mensais, tão comuns aos colegas que exercem a advocacia em escritórios particulares.
Não se trata de uma crítica a esses dignos profissionais que merecem ser remunerados dignamente pelo seu trabalho. Longe disso.
A reflexão que devemos fazer é sobre a questão do arbitramento dos honorários de sucumbência quando a parte vencida for a Fazenda Pública e a previsão em nosso Código de Processo Civil de serem arbitrados em valor abaixo do mínimo fixado no mesmo artigo, que é 10% sobre o valor da causa.
Peguemos como exemplo recente caso ocorrido em uma execução fiscal iniciada nos primórdios do ano de 2004, cujo valor era R$ 61.610,55 foi reconhecida a prescrição do título, vencida a Fazenda. O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no § 4º do artigo 20 do CPC .
Ora, tal valor corresponde aproximadamente a 1,7% o valor da causa, o que é ínfimo se levado em consideração todo o trabalho exercido e a estrutura disponibilizada ao cliente. Se o valor arbitrado fosse norteado pelo §3º do mesmo artigo, o valor seria fixado entre R$ 6.161,05 e R$ 12.322,11. Está evidente a disparidade, para falar o mínimo!
No Estado do Rio Grande do Sul temos diversos casos de condenações das Fazendas em sucumbências de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) em causas cujo valor ultrapassam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Chega a ser ofensivo, especialmente se levado em consideração que nas ações cuja parte vencedora é a Fazenda Pública os honorários raramente são fixados abaixo de R$ 5.000,00, quando não em valor bem mais elevado. Isso demonstra claramente a disparidade nos critérios de fixação de tal verba, que fere o princípio da isonomia entre as partes litigantes e onera ainda mais o contribuinte pois é ele quem vai arcar com essa conta.
A própria Ordem dos Advogados do Brasil está empreendendo um embate com os magistrados de todo o país a fim de provocar discussões sobre essa questão e no Estado do Rio Grande do Sul iniciou-se um movimento da classe advogada em prol da discussão sobre a inconstitucionalidade do §4º do artigo 20 do CPC. As discussões tem sido acaloradas e o movimento vem crescendo no Brasil inteiro.
Assim, para todos nós que entramos nessa luta, resta aguardar ansiosamente os próximos acontecimentos e o resultado dessa mobilização em prol da defesa da dignidade profissional dos advogados e do tratamento isonômico entre as partes litigantes quando a Fazenda Pública for parte vencida.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
