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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Workers and Labor Justice: The two sides of freedom and struggle
The brazilian workers, by means of democracy, changed their own story as well as the brazilian history. Once holding the position of dominated class, they turned into a dominating class. In the past 10 years, they have elected presidents, appointed the most important Ministers of State and, also, established the current composition of the Brazilian Superior Courts. It was meant to the Syndical leader Lula and, now, to his successor Dilma, to define and appoint 90% of the Ministers of Supreme Court (STF), Superior Court of Justice (STJ), Court of Audit (TCU) and Superior Labor Court (TST). Besides, the Workers Party (PT) hás elected Governors, Mayors and the majority of the Senators and Federal and State Deputies of the brazilian nation. For no other reason, the PT is considered the richest and most organized political party in Brazil.
This power has been consolidated in such unusual manner that this labor leaders choose, appoint or dismiss the CEOs of the wealthiest and most powerful companies in the country. They command Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil, Caixa Economica Federal, the Ipiranga Group, BNDES, BNDESPAR VALE, EMBRAER, Oi Brasil Telecom, at the Regulatory Agencies in CADE. They control billions of dollars of the 34 largest private Pension Funds in Latin America, among them, PETROS, PREVI and FUNCEF.
Directly or indirectly, the labor leaders are behind the decisions of billions of dollars, that are distributed and invested through FGTS, BNDES, Banco do Brasil, Caixa é Nossa, Caixa Econômica Federal or applied in currency exchange markets, futures and Stock Exchange in Brazil and even in the USA. They are even above the law, as they chose the leaders of the inspection body that should control their activities and business. In this sense, they chose the directors and presidents of the CVM, the Central Bank, TCU and Regulatory Agencies, in addition to CADE.
The anachronism is that workers, despite winners, still insist on pretending to be an unattended class, inducing the Judiciary and the whole society to have the false impression that workers’ lives have not changed.
The changes are so significantly, that, today, the most unprotected class in Brazil is the entrepreneur. Federations and confederations of the entrepreneurial class by far do not have the importance and representativeness of the syndicates and confederations of workers.
Even so, it remains flawed the policy of imposing excessive social costs against those who create jobs. An example of that is the unemployment paycheck, benefit that rather than inhibit, has encouraged the termination of the employment contract. Many professionals seek unemployment in order to receive such a sum, which represents the workers' indemnification, composed by unemployment paycheck, notice, 13º commensurate salary, transportation passes, food vouchers, commensurate vacation and FGTS draft with fines of 40% and 10%.
Besides that, it is added the cost of "Labor Claims Industry". Lots of workers fill claims in Labor Courts, seeking moral damages, overtime and other benefits articulated by witnesses "reasonably" instructed. The risk appertain to the employer. The company is the only part obliged to pay heavy costs, attorneys' and experts’ fees and hold hearings. The employee pays nothing and is not even criminally prosecuted when lies to obtain undue gains.
A Labor Claim is a "full plate" for opportunists. Labor sentences reward employees with immoral convictions. There are overtime sentences which assume that workers not even sleep, eat or even less have time to graduate in schools and colleges. The decisions of the Labor Court condemn even paychecks integration regarding the amount spent on training, alimentation, health plans and uniforms. Once you ask, that "justice" gives!
We need to change such reality. Workers should criticize the excesses, under penalty of denying the "power" they have reached. Applying the CLT in detriment of reality and other laws in force in Brazil is a way of indulgence that will weaken the gains achieved through democracy.
Freedom and struggle always have two sides, it is just about evolving to see!![]()
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
