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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Roupa suja lava-se em casa! Supremo precisa resolver conflito entre o STJ e o TST
O problema: Não suficiente o fato de o custo Brasil ser o inimigo número 1 do crescimento econômico e da geração de empregos, os brasileiros e investidores estrangeiros, ainda, têm que se submeter a um Poder Judiciário que sistematicamente causa insegurança jurídica. O STJ e o TST têm proferido decisões conflitantes, revelando que parte dos julgadores nacionais tendem a emprestar interpretação dúbia ou relativizada das leis. A constatação delata comportamento inconstitucional, visto que o art. 3º da Carta Magna preconiza que toda a estrutura jurídica deve promover desenvolvimento econômico e geração de empregos.
O conflito: no dia 09.01.2011, o STJ - Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus ministros, consolidou entendimento - com força de súmula - que as dívidas de uma empresa não são de responsabilidade de seus sócios, asseverando que a personalidade jurídica e o patrimônio de um e de outro não se confundem, exceto quando se comprovar que o sócio agiu com o propósito de fraudar a lei. O TST - Tribunal Superior do Trabalho, julga em contrário, determinando, em qualquer espécie de reclamatórias trabalhistas, a penhora dos bens dos sócios e de seus cônjuges, face o "simplório" argumento de que estes um dia foram ou são sócios de uma empresa condenada em sentença trabalhista.
Os julgados são de relevante significado jurídico e social, porque comprovam que integrantes do Poder Judiciário Brasileiro desconhecem a maior parte da doutrina e legislação existente sobre a matéria. Além disso, igualmente preocupante é o fato do STF - Supremo Tribunal Federal - observar a existência de tal conflito sem resolvê-lo por meio de Incidente de Unificação de Jurisprudência, até para afastar o citado paradoxo e preservar o disposto no art. 3º. da Constituição Federal.
Esta circunstância depõe inclusive contra o Princípio Geral de que o Poder Judiciário Brasileiro é único, correspondendo-lhe a atribuição constitucional de aplicar todas as leis existentes, a partir do Princípio da Proporcionalidade. Ou seja, todos os juízes, Desembargadores e Ministros que compõem a Justiça Estadual, Federal e mesmo a "Justiça do Trabalho" devem aplicar e respeitar todas as leis de maneira equânime e proporcional.
Neste sentido, o art. 35 da LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, obriga os julgadores a aplicar as leis em seus exatos termos, sob pena, inclusive, de afastamento da função ou aposentadoria compulsória, como já aconteceu, p.ex., com juízes de Minas Gerais que se recusaram a aplicar a lei Maria da Penha, que resguarda a mulher da violência doméstica. Portanto, aos julgadores não deveria sequer ser permitido "relativizar", muito menos aplicar as leis fora do contexto da hierarquia e coexistência simultânea de diversas leis, quando a estas todas regularem um único fato litigioso.
Por esta razão, não há argumento constitucional e infraconstitucional que justifique o romance passional e "relativizador" que existe entre a Justiça do Trabalho e a CLT, quando a primeira julga colocando a última acima da Constituição, Tratados, Acordos Internacionais, Código Civil, Comercial, Tributário e muitas vezes, acima de Deus.
Toda sociedade, principalmente o STF (a quem cabe dirimir este conflito), deve ficar atenta, pois fatos como estes acabam por manter o Brasil atrás dos demais países em desenvolvimento. ![]()
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
