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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRICS: the role of Brazil in this group.
On the 13th of April, 2011, in Sanya, chinese island of Hainan, was held the most recent meeting of BRICS (Brazil, Russia, India, China and South Africa) members. Among many subjects approached in the meeting, two are of extreme relevance: the creation of a basket of currencies to replace the U.S. currency trades made by the group and the introduction of more transparent international rules, in order to avoid crisis, like the one in 2008. What’s Brazil’s relevance in such discussions?
In 2010 Brazil reached a GDP of U$ 2,19 trillion. This number is not only surprising because it's almost equal to coutries such as France, that even having only 6,34% of the Brazilian territory, has GDP of U$ 2,16 trillion. The same happens when talking about the United Kingdom, that has only 2,84% of the size of Brazilian territory, has a GDP of U$ 2,189 trillion. And, are infinitely more productive than Brazil. The USA, for example, that has a territory just as big as Brazil,has a GDP of U$ 14,7 trillion, that is 7 times bigger than Brazil's, even in a post-crisis period. China, in the other hand, has a GDP of U$ 5,88 trillion. Tiny Japan's GDP is U$ 4,33 trillion, India's is U$ 4,04 trillion, Germany's is U$ 2,96 trillion and Russia's GDP is of U$ 2,22 trillion. Preserving the proportions inside global economy, Brazil's GDP seems very modest, even though promising. For that reason, the inset of Brazil as an international player must always be looked at carefully.
Let’s take a closer look: in 2010 Brazil reached a growth rate of 7,5% per year, we can't forget that in 2009, growth rate was of 0,64% negative. That being, between 2009 and 2011, the average growth kept being the eternal 3,5% per year, rate way lower than the one reached in the BRICS. Brazilian population is of 190 million, with a territory of 8,6 million km². The minimum wage is U$ 342,77, and the per capita income in 2010 was of U$ 10.900, that is 109th place in world ranking, behind Argentina, who is in the 76th with U$ 14.700, also behind Chile, Uruguay, Mexico, Panama and Costa Rica, for example. That means, Brazil's economical potential is limited. Five are the possible reasons for such stagnation: Lack of investment in infrastructure and education; Legal in certainty, the legal decisions and laws in Brazil are not stable nor show Governmental patronage; High and complex tax burden; Social cost and job creation adds up to 100% of salary; High levels of corruption.
Even with that, Brazil is seen as an important player in the market. Certainly, this is also true because the global economic needs some good news out of the crisis of 2008, and also take the focus debts from Spain, Greece and Portugal. Therefore the pre-salt reserves are important because they indicate that Brazil, even though it continues with a weak industry still grows. All it will be needed is to know how to export petroleum like Libya, Iran and Venezuela do. The exploitation of such reserves to all interest, because it stops petroleum price in the international market from going to high.
On the other hand, Brazilian population overcomes the expectations not reached by its Government. The lust for consumption and low value of some goods led to 98% of Brazilians to have cell phones and almost 60% to have personal computers. In other words, it's a market equal to Mexico's population, where 100% of the time receive education and information that makes them potential and eager consumers worldwide. Only in the USA, China, Japan and India, there are so many Internet users, coincidence or not, are now the largest savings in the planet.
That being, it’s possible to foresee Brazil as the player of the future, since the quality of the Brazilian population will push its own Government, which, in the end, will be forced to accept overall management formulas, correcting the distortions caused by high levels of corruption that contaminates their institutions.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
