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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRICS: qual o papel do Brasil neste grupo
No dia 13 de abril de 2011, em Sanya, ilha chinesa de Hainan, aconteceu a última reunião dos países membros do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Entre os diversos assuntos debatidos, dois destacaram-se: a criação de uma cesta de moedas para substituir a moeda americana em negócios diretos realizados pelo grupo e a introdução de regras internacionais mais transparentes para evitar crises como a de 2008. Qual a importância do Brasil nestas discussões?
Em 2010 o PIB brasileiro foi igual a U$ 2,19 trilhões. Este número só não é surpreendente porque é quase igual ao de países como a França, que embora possuindo só 6,34% do território brasileiro, tem seu PIB igual a U$ 2,16 trilhões. Igual em relação ao Reino Unido, que possuindo só 2,84% da área do território brasileiro, possui PIB de U$ 2,189 trilhões. Os EUA e a China, que possuem território grande como o Brasil, têm respectivamente, PIB de U$ 14,7 trilhões e U$ 5,88 trilhões. O Japão, U$ 4,33 trilhões; Índia U$ 4,04 trilhões, Alemanha U$ 2,96 trilhões e Rússia U$ 2,22 trilhões. Preservada a proporcionalidade, portanto, o PIB brasileiro apresenta números tímidos, embora promissores. Por esta razão, que a inserção do Brasil como player internacional, sempre deve ser vista cuidadosamente.
Vejamos: o crescimento econômico do Brasil em 2010 foi de 7,5% a.a., mas em 2009 foi negativo (- 0,64%). Nas últimas duas décadas a média do crescimento econômico brasileiro foi de 3,5% a.a., correspondendo a só 50% da média alcançada pelo resto do mundo. Portanto, se a previsão de crescimento em 2011 volta para 3,5%, a.a., é certo concluir o Brasil continua a ter o pior desempenho dentro do BRICS, embora existam fatores atenuantes.
A população brasileira é de 190 milhões. Seu território é 8,6 milhões de km². O salário mínimo é de U$ 342, 77. A renda per capita em 2010 foi de U$ 10.900, sendo o 104° lugar do ranking mundial, atrás da Argentina, titular da 76ª posição (com renda per capita de U$ 14.700), atrás do Chile, Uruguai, México, Panamá e Costa Rica. Portanto, tecnicamente, o potencial econômico do Brasil está limitado por estes números, consequência direta da falta de investimento em infraestrutura - a malha viária, as ferrovias, os aeroportos e portos são escassos e mal conservados, não assegurando capacidade de escoamento da produção ou distribuição da importação. A produção e distribuição de energia estão em colapso, com apagões diários nos seus principais centros urbanos. Falta inclusive hotéis, hospitais e investimento em educação. As instituições brasileiras não emprestam Segurança Jurídica. As decisões judiciais e as leis não são estáveis, demonstrando relativização e clientelismo favoráveis ao poder de plantão. Os impostos são complexos e elevados, além de criminalizar o investidor . O Custo social de geração do emprego é igual a 100% do salário, desestimulando investimentos. Os níveis de corrupção são altos.
Mesmo assim, o Brasil tem sido visto como importante player no mercado. É certo que isto também ocorre porque o contexto econômico global precisa de boas notícias para sair da crise de 2008 e, ainda, tirar do foco as dívidas da Espanha, Grécia e Portugal. Por isto que as reservas do pré-sal são importantes, pois assinalam que o Brasil, mesmo que continue com uma fraca indústria, ainda assim crescerá. Bastará saber exportar petróleo a exemplo do que faz a Líbia, Venezuela e Irã. A exploração de tais reservas a todos interessa, pois amenizam a disparada do preço do petróleo no mercado internacional.
Por outro lado, não há como controlar uma população de 190 milhões de pessoas informadas. Afinal, 98% dos brasileiros economicamente ativos já possuem celulares e quase 60% computadores. Ou seja, é um mercado igual a população do México, 100% do tempo ligado em tecnologia da informação. Só nos EUA, China, Japão e Índia, existem tantos internautas. E, por coincidência ou não, são as maiores economias do planeta.
Assim é possível prever que o Brasil é o player do futuro, já que a qualidade do povo brasileiro, empurrará seu próprio governo, o qual, ao final, será obrigado a aceitar fórmulas globais de gestão, corrigindo as distorções causadas pelos altos índices de corrupção que contaminam suas instituições. ![]()
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
