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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Trabalhadores e Justiça do Trabalho: liberdade e luta têm dois lados
Os trabalhadores brasileiros, por meio da democracia, mudaram sua história e a própria história do Brasil. De uma classe dominada passaram a ser a classe que domina. Só nos últimos 10 anos, elegeram Presidentes da República, nomearam os mais importantes Ministros de Estado e, ainda definiram a atual composição dos Tribunais Superiores Brasileiros. Coube ao líder Sindical Lula e agora a sua sucessora Dilma, definir e nomear 90% dos Ministros do STF - Supremo Tribunal Federal, do STJ – Superior Tribunal de Justiça, do TCU - Tribunal de Contas da União e do TST - Tribunal Superior do Trabalho. Além disto, o PT - Partido dos Trabalhadores, também elegeu Governadores, Prefeitos e a maioria dos Senadores, Deputados Federais e Estaduais da nação brasileira. Não por outra razão, que o PT é considerado o partido mais rico e organizado do Brasil.
Este poder se consolidou de maneira tão excepcional que as lideranças trabalhistas escolhem, nomeiam ou demitem os presidentes das mais poderosas e ricas empresas do país. Mandam na Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Grupo Ipiranga, BNDES, BNDESPAR, VALE, EMBRAER, Oi Brasil Telecom, nas Agências Reguladoras, no CADE. Controlam bilhões de dólares dos 34 maiores Fundos de Previdência Privados da América Latina, entre eles, PETROS, PREVI e FUNCEF. Direta ou indiretamente, as lideranças trabalhistas estão por traz das decisões dos bilhões de reais que são distribuídos e investidos por meio do FGTS, BNDES, Banco do Brasil, a Caixa é Nossa e Caixa Econômica Federal ou aplicados no mercado de câmbio, futuros e Bolsas de Valores do Brasil e até nos EUA. Estão, inclusive, acima das leis, pois escolhem até os dirigentes dos órgãos que devem fiscalizar as atividades e negócios que acabam por coordenar. Afinal escolhem os diretores e presidentes da CVM, Banco Central, TCU e das Agências Reguladoras, além do CADE.
O anacronismo é que os trabalhadores, em que pese vencedores, ainda insistem em fingir ser uma classe desassistida, levando o Poder Judiciário e a sociedade como um todo, a terem a falsa impressão que a vida dos trabalhadores não mudou.
As mudanças são tantas, que hoje é o empresário a classe mais desprotegida da nação brasileira. As Federações e Confederações das classes empresarias, de longe não possuem a representatividade e importância dos grandes Sindicatos e Confederações dos trabalhadores. Mesmo assim, mantém-se a equivocada política de impor excessivos custos sociais contra quem gera emprego. Exemplo disto é o salário desemprego, benefício que ao invés de inibir, tem incentivado a rescisão do Contrato de Trabalho. Muitos profissionais buscam o desemprego para poder receber a bolada que representa a indenização trabalhista composta de salário desemprego, aviso prévio, 13º salário proporcional, vale transporte, vale refeição, férias proporcionais e o saque do FGTS com multas de 40% e 10%.
Soma-se a isto o custo da “Indústria das Reclamatórias Trabalhistas”. Muito trabalhadores ajuízam ações na Justiça do Trabalho, buscando danos morais, horas extras e outros benefícios articulados por meio de testemunhos "razoavelmente" instruídos. O risco é só do empregador. Só a empresa tem obrigação de pagar pesadas custas, depósitos judiciais para recorrer, além de honorários advocatícios e de peritos. O trabalhador não paga nada. Sequer é processado criminalmente quando se comprova com documentos que o mesmo mentiu para obter ganhos indevidos.
Uma Reclamatória Trabalhista é um “prato cheio” para oportunistas. Sentenças trabalhistas premiam empregados com condenações imorais. Existem condenações de horas extras em que pressupõem-se que os trabalhadores sequer durmam ou comam, muito menos que possam ter tempo em se formar em escolas e faculdades. A decisões da justiça do trabalho condenam, inclusive, a integração salarial quanto aos valores gastos em treinamento, alimentação, planos de saúde e até em uniformes. Basta pedir, que a “justiça”dá!
É necessário que esta realidade mude. Os trabalhadores devem criticar os excessos, sob pena de renegarem o “poder” que alcançaram. Aplicar a CLT em detrimento da realidade e das demais leis vigentes no Brasil é uma forma de locupletamento que enfraquecerá as conquistas obtidas por meio da democracia.
Liberdade e luta sempre têm dois lados, é só evoluir para enxergar!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
