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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRAZIL: VALE Case Change of president refers to facts investigated by SEC and FBI for over 5 years.
While the market noticed the change of command at VALE, under the spotlight of influence or not of Minister Guido Mantega, interference or not of former President Lula or even the President of Bradesco or PREVI, few national and international investors perceived the reality involved.
The circumstances which involved the leaving of President Roger Agnelli and the inauguration of Murilo Ferreira reveal something far more serious. As it has been investigated, since 2008, by processes in SEC (US Security and Exchange Commission) under the numbers 676.560.200, 323.950.536. and 207.648.893.4; in NYSE (New York Stock Exchange) nº 676.560.196 and in FBI, there are definite proves that Brazil is a dangerous and not very reliable market. The Brazilian players are organized in ways that violate international rules, in spite of being embedded in business and global stocks.
The problem is not who rules VALE, but the incontrovertible fact that the biggest part of businesses done through BOVESPA, or even international mergers and acquisitions covering large Brazilian companies, involve 90% of times, more than U$ 250 billions administrated by the 34 largest private pension funds in Brazil, among them PETROS, PREVI, FUNCEF, plus the Stock Investment Funds of clients of Caixa Econômica Federal (approx. U$ 90 billion), the Stock Investment Funds from Bank of Brazil (approx. U$ 120 billion) and participation funds organized by BNDESPAR and BNDS (with over U$ 150 billion capital and participation) – (source: complaint with TCU nº 027.703/2008-5).
Mentioned entities have their directors and presidents chosen by no more than six people well located in Brazil. Surprisingly, these same people also choose Presidents and Directors from over 20 companies of the “Private” Group Eletrobras, from over 30 companies of the “Private” Group Petrobras, choose the banks responsible for the multibillion-dollar issue shares and ADRs from Bank of Brazil, Petrobras and Eletrobras; and the same people still choose the Presidents and Directors of BNDES and BNDESPAR, also define the volume of financing and corporate participation in Brazil and abroad relating to businesses of the national’s most important companies in the world: OI BRASILTELECOM, VALE, JBSFRIBOI, BRASIL FOODS, EMBRAER, EMBRATEL, AMBEW-INTERBEW.
All this structured power does not come to public, except when changes like the one in VALE happen. Almost as a rule, nothing is even mentioned, not being possible notes from audits or supervisory boards. After all, the same power center also elects Presidents and Directors of CVM - Comissão de Valores Mobiliário and Central Bank of Brazil, bodies that should oversee all.
Such fact is worrying not because of VALE or its former President, but for the following aspect: in case this group of people, companies and banks feel the need to help each other, will they be acting with “conflict of interests”? Or worse: what if the mentioned people decide to reveal to each other their intentions and secrets, even if by good faith, will they be violating the rules of the “Chinese Wall”? May their ideas define or create movements to establish the price of stocks and commodities in an unnatural way? What about when they gather and organize or not mergers / acquisitions or be TAG ALONGS? The only way is not being public! If hypothesis becomes a fact, will they be committing financial crimes or simply manipulating prices and market? It’s too many ancillary questions for a “risky” market.
The worrying looms even more when considering the fact that businesses made by Brazilian companies and investors emerge strongly on the Stock Exchanges which composes the system NYSE/Euronext. VALE, AMBEV, JBS FRIBOI, PETROBRAS, ELETROBRÁS, OI BRASILTELECOM e BRASILFOOD, for example, are the biggest multinationals in the world in their own field of performance.
That being, when Directors of the mentioned banks, of the 34 largest private pension funds in Brazil (who manage their clients’ resources applied in stock funds), of BNDES, of BNDESPAR decide to, structurally, invest funds in stocks or engage in mergers and acquisitions involving business groups, which are linked through a common financial and managing center, it’s necessary to make it clear to the market that they are acting organized, with no surveillance, free from conflict of interests and using more than 400 billion dollars in cash and equity structures that exceed 200 billion dollars.
Without giving any explanation of how it happens, there will always be the suspicion of “conflicts of interest”, violation of the “Chinese Wall” rules, “Lack of Transparency” and “absence of impartial surveillance”. In foreign territory, specially in direct markets and derivatives organized around the operations of the New York Stock Exchange, such circumstances, bad faith present or not, are considered practices of crime by the force of laws like Securities Exchange Act, Sarbanes Oxley- SOX e Dodd-Frank Act.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
