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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
CASO VALE: TROCA DE PRESIDENTE REFERE-SE A FATOS INVESTIGADOS NA SEC E NO FBI HÁ MAIS DE 5 ANOS
Enquanto o mercado observou a troca de comando da VALE, sob os holofotes de influência ou não do Ministro Guido Mantega, da interferência ou não do ex-presidente Lula ou mesmo dos Presidente do Bradesco ou da PREVI, poucos investidores nacionais e internacionais perceberam a realidade envolvida.
As circunstâncias que envolveram a saída do Presidente Roger Agnelli e a posse do Dr. Murilo Ferreira revelam algo muito mais sério. Conforme já vem sendo investigado, desde de 2008, em processos na SEC (Comissão de Valores Mobiliários dos EUA) sob os nºs 676.560.200, 323.950.536. e 207.648.893.4; na NYSE (Bolsa de Valores de Nova Iorque) nº 676.560.196 e no FBI, existem provas definitivas de que o Brasil é um mercado perigoso e pouco confiável. Os players brasileiros estão organizados de maneira que violam regras internacionais, em que pese estarem inseridos em negócios e bolsas globais.
O problema não é quem manda na VALE, mas sim o fato incontroverso de que a maior parte dos negócios feitos a partir da BOVESPA, ou mesmo as fusões e incorporações internacionais abrangendo grandes empresas brasileiras envolvem, 90% das vezes, mais de U$ 250 bilhões administrados pelos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil, entre eles PETROS, PREVI, FUNCEF, mais os Fundos de Investimento em Ações dos clientes da Caixa Econômica Federal (aprox.U$ 90 bilhões), os Fundos de Investimento em Ações do Banco do Brasil (aprox. U$ 120 bilhões) e os fundos de participações organizados pelo BNDESPAR e pelo BNDES (com mais de U$ 150 bilhões de capital e participações) - fonte: denúncia no TCU sob o nº 027.703/2008-5).
Citadas entidades têm seus diretores e presidentes escolhidos por não mais do que seis pessoas justo posicionadas no Brasil. E pasmem, estas mesmas pessoas ainda escolhem os Presidentes e Diretores das mais de 20 empresas do Grupo “Privado” Eletrobras, das mais de 30 empresas que compõem o Grupo “Privado” Petrobras, escolhem os bancos responsáveis pelo bilionário negócio de emitir ações e ADRs do Banco do Brasil, Petrobras e Eletrobras; além de escolherem os presidente e diretores do BNDES e BNDESPAR, também definem o volume de financiamento e de participação societária, no Brasil e no exterior quanto a negócios das mais importantes empresas do mundo, tais como: OI BRASILTELECOM, VALE, JBSFRIBOI, BRASIL FOODS, EMBRAER, EMBRATEL, AMBEW-INTERBEW.
Todo este poder estruturado não vem a público, exceto quando ocorre mudanças como a da VALE. De regra, tudo sequer é comentado, não merecendo notas por parte de auditorias ou mesmo dos órgãos de fiscalização. Afinal, o mesmo centro de poder também escolhe os Diretores e Presidente da CVM - Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, órgãos que a todos deveria fiscalizar.
O fato preocupa não pela VALE ou por seu ex-presidente, mas sim pelo seguinte aspecto: caso este grupo de pessoas, empresas e bancos sintam-se tentados em ajudar um ao outro, será que estarão agindo com “conflito de interesses”? E pior: e se as pessoas citadas resolvessem revelar uns aos outros suas intenções e segredos, mesmo que de boa fé, estarão violando regras de “Chinese Wall” e suas ideias podem ou não definir ou criar movimentos que estabeleçam o preço de ações e commodities de forma não natural? E quando se reúnem e organizam ou não fusões/incorporações ou serão TAG ALONGS? Basta não ser público! Se ocorrer esta hipótese, estarão cometendo crimes financeiros ou simplesmente manipulando preços e mercado? É muita dúvida acessória para um mercado de “risco”.
A preocupação agiganta-se ainda mais quando se considera o fato de que os negócios realizados por empresas e investidores brasileiros despontam com peso nas Bolsas de Valores que compõe o sistema NYSE/Euronext. VALE, AMBEV, JBS FRIBOI, PETROBRAS, ELETROBRÁS, OI BRASILTELECOM e BRASILFOOD, por ex., são as maiores multinacionais do mundo em seus setores de atuacão.
Assim, quando os diretores dos citados bancos, dos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil (que administram os recursos de seus clientes aplicados em fundos de ações), do BNDES, do BNDESPAR resolvem, estruturadamente, aplicar recursos em ações ou participar de fusões e incorporações, que envolvem os grupos empresariais, os quais estão ligados por um centro de gestão e financiamento comum, é necessário esclarecer ao mercado que estes estão agindo organizadamente, sem nenhuma fiscalização, isenta de conflito de interesses e utilizando mais de 400 bilhões de dólares em dinheiro e estruturas patrimoniais que ultrapassam 200 bilhões de dólares.
Sem explicar como isto ocorre, sempre haverá suspeita de “conflito de interesses”, violação as regras de “Chinese Wall”, “Falta de Transparência” e “ausência de fiscalização imparcial”. Em território estrangeiro, principalmente nos mercados diretos e de derivativos organizados em torno das operação da Bolsa de New York, tais circunstâncias, presente ou ausente a má fé, são consideradas práticas de crime por força das leis Securities Exchange Act, Sarbanes Oxley- SOX e Dodd-Frank Act.
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VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
