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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
PERGUNTA: CNJ, STF E STJ DEVEM SER RESPONSÁVEIS PELO RESPEITO AS LEIS OU DEVEM SER GUARDIÕES DE INFRATORES?
Nos últimos dias, por meio de decisões e manifestações dos mais importantes membros do CNJ, STF e STJ, ficou comprovada a preocupante tendência do Poder Judiciário em permitir interpretações permissivas da lei, de modo que os direitos dos indivíduos e empresas sejam vistos e julgados com menor eficácia do que os interesses de Estado ou de grandes empresas nacionais.
A democracia, regime alicerçado no direito de livre escolher, votar e eleger os representantes do povo, é a forma pela qual se protegem os interesses da coletividade, segundo um sentimento da maioria. A lei, por sua vez, elaborada pelos representantes eleitos no processo democrático, possui propósito mais específico, pois visa proteger os interesses individuais e das minorias contra a força dos mais poderosos e do próprio Estado.
Estes são ideais consagrados desde a Revolução Francesa, em que: “Nem reis, nem o Estado, são isentos de responder por quaisquer violações aos direitos dos indivíduos.
Ministros, Desembargadores e Juízes, além dos membros do Ministério Público Federal e Estadual, não possuem autorização constitucional para “relativizar”. Indisponivelmente, cabe-lhes fiscalizar e fazer cumprir o disposto objetivamente na lei. Por isto que ao Poder Judiciário a constituição assegura total independência em relação aos Poderes Executivo e Legislativo. Diferente disto o Poder Judiciário seria mero co-autor e cúmplice de outros poderes, afastando o sentimento de segurança que é obrigado a devolver à sociedade organizada.
A relativização das decisões judiciais tem afetado sobremaneira toda sociedade brasileira.
Não por outra razão que nossos jovens sonham em sair do país e nossos empresários vendem suas empresas para investir em países onde haja maior estabilidade e segurança jurídica.
Prova desta deformação institucional, é o relatório divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça na última semana do mês de março, onde o Dr. Fernando Marcondes, Secretário Geral do CNJ, trouxe a público um relatório assustador. Nele estão relacionados levantamentos que comprovam que o Governo Brasileiro (o Estado), representado por suas autoridades, pelas empresas privadas que controla direta ou indiretamente, ao lado de instituições governamentais e dos poderosos Bancos, são os maiores réus das ações judiciais em trâmite no país, o que os torna responsáveis, por conseguinte, pela existência dos milhões de processos que congestionam e prejudicam o trabalho dos tribunais.
O CNJ foi ainda mais contundente quando apontou que do total das ações judiciais existentes, 51% envolvem o Estado, comprovando que as autoridades governamentais, pela pouca eficácia que as decisões do Poder Judiciário encontra, estão estimulados a descumprir leis e violar direitos de forma impune. Outro dado assustador apresentado no relatório é o que atestou que ao lado do Governo, são os poderosos Bancos Brasileiros responsáveis por 38% do total das ações sob cuidado do Poder Judiciário. Ou seja, o Governo e os Bancos obrigam que 89% dos Ministros, Desembargadores, Juízes, Promotores e funcionários do Poder Judiciário, trabalhem quase que exclusivamente para eles, em prejuízo e contra os interesse do restante da população e das empresas brasileiras.
Não se justifica que o Poder Judiciário, por meio de decisões do STF e STJ, edite ou reforme súmulas e decisões judiciais, que acabam por favorecer os maiores violadores das leis e dos direitos individuais.
Exemplos: (1) A Ministra Corregedora Eliana Calmon, importante membro do CNJ e do STJ, tem relativizado a lei com seus votos e decisões monocráticas que tornam legítima a absurda prática de condenar pessoas, empresas e agora advogados, que interponham recursos judiciais previstos na lei, quando em quase 99% dos casos, a defesa interposta é contra Governos e Bancos, os mesmos que são os maiores infratores da legislação brasileira.
(2) No STF, na primeira semana de abril, três dos seus mais eminentes ministros, Drs. Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandovski, defenderam em seus votos - favorecendo ao governo, maior cliente do Poder Judiciário- a tese de que até as decisões de última instância transitadas em julgado podem ser revista e "relativizadas". A lei vale pelo que nela está expresso.
(3) A "relativização" da vontade da lei, quando acontece, serve até para que juízes soltem presos condenados aos milhares, ao invés de darem eficácia a suas decisões para obrigar as autoridades públicas a construírem os presídios e albergues necessários para manter os criminosos longe do convívio de suas vítimas .
É imoral, inconstitucional e até temerário, aceitar o argumento de que o governo e os bancos tudo podem fazer.
- Deus proteja nossos Ministros, Desembargadores e Juízes!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
