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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E SUA IMPORTÂNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal julgador, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: “(a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
No mesmo sentido, prevê o art. 541 do Código de Processo Civil os requisitos para o manejo do Recurso Especial.
Ressalta-se que a função precípua do Superior Tribunal de Justiça é a preservação da lei infraconstitucional. Deste modo, caso os tribunais inferiores não observem a correta aplicação da legislação ao caso concreto, necessária será a revisão pelo Superior, de forma a preservarem todos os requisitos necessários à aplicação do julgamento no caso concreto, buscando a correta utilização dos instrumentos processuais previsto nos Código de Processo Civil brasileiro.
Com o esgotamento das vias dos Tribunais inferiores e/ou ordinários ou ainda de revisão, a atenção do recorrente se volta ao risco de incidência das súmulas que impedem o conhecimento e provimento do recurso extremo.
Com o intuito de evitar-se prejuízos ao manejo do recurso especial às Instâncias Superiores, muitas vezes são manejados os declaratórios como forma de cautela, de sorte a ver-se a matéria ventilada devidamente prequestionada para fundamentar a interposição do especial.
O requisito do prequestionamento, já consagrado na experiência jurídica brasileira, impõe que as questões levantadas pelo recorrente, em grau extraordinário de jurisdição, tenham sido adequadamente discutidas pela decisão recorrida.
Entretanto, em alguns casos referidos esta norma não é apreciada pelo Tribunal “a quo”, motivo pelo qual se estará diante de um prequestionamento implícito da matéria recorrida.
Presentes os requisitos de admissibilidade do especial para seu posterior provimento, impede ressaltar a adequada fundamentação e enquadramento nos casos previstos em lei.
Nessa esteira, destaca-se o caráter de revisão dos julgados pelos tribunais ordinários, de sorte a manter a correta aplicação da legislação federal, conforme tarefa atribuída pela Carta Magna ao STJ.
Tal como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui uma função magna dentro do direito brasileiro, que é a harmonização da interpretação de normas federais. Ao final do processo, caso o litigante tenha condições de aportar à Corte sua irresignação, caberá ao Superior última palavra sobre a melhor hermenêutica da norma federal.
Ademais, quando ocorre a deficiência na prestação jurisdicional nos órgãos de primeira e segunda instância, imprescindível que o Superior Tribunal de Justiça supra essa ausência de forma a propiciar ao cidadão a aplicação da lei ao caso concreto, preservando com isso, sobretudo, a própria norma.
Na mesma linha, José Roberto dos Santos Bedaque: “ordenamento que não assegura a atuação de regras que estabelece, mediante sistema eficaz de tutela, destinando a garantir o interesse de quem se encontra em desvantagem e não obteve o reconhecimento voluntário de seu direito subjetivo, não pode ser considerado jurídico”[1].
Em que pese as disposições sobre as questões a serem observadas pelos julgadores, em alguns casos ainda são proferidas sentenças eivadas de vícios. No direito brasileiro, esses vícios nulificam o julgado, tal qual a ausência de motivação.
Sobre o tema, anota Antonio Magalhães Gomes Filho: ”a estrutura dialética do processo não pode deixar de refletir no julgamento, na medida em que as atividades dos participantes do contraditório só tem significado se foram efetivamente consideradas na decisão. Daí a correspondente exigência de que a motivação possua um caráter dialógico, capaz de dar conta da real consideração de todos os dados trazidos à discussão da causa pelas partes. O não-entendimento desse imperativo constitui vício de particular gravidade, pois o silêncio do discurso justificativo quanto às provas e alegações das partes revela não só a falta de uma adequada cognição, mas, sobretudo, a violação de um princípio natural do processo. A jurisprudência nacional, nesse ponto, tem sido incisiva: a falta de consideração, na motivação da sentença, das alegações apresentadas especialmente pela defesa caracteriza nulidade absoluta do ato decisório pela violação da efetividade do contraditório”. [2]
Importante referir que a partir da instauração de um processo, passa o juiz a conduzi-lo e instruí-lo, para, “em tempo razoável”, garantir aos jurisdicionados a fruição dos direitos aparentes ou reconhecidos. Sinal inequívoco do compromisso estatal com a tutela judicial dos direitos , aparece na previsão de que também o juiz poderá ordenar a produção de provas tendentes a formar o seu convencimento, valorizando sempre a participação das partes.
Este fenômeno está consagrado na doutrina e legislação brasileira e de forma alguma colide com a imparcialidade do magistrado, mas coaduna com compromisso de uma solução da lide dentro dos direitos constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, imperioso ressaltar a importância do Recurso Especial no contexto jurídico, pois ao determinar o STJ, por exemplo, o retorno dos autos ao Tribunal “a quo”, para fins de novo exame e julgamento fundamentado com as provas constantes nos autos e ventilados desde o pedido inicial, trata de garantia da entrega completa da prestação jurisdicional.
[1] BEDAQUE, José Roberto dos Santos.Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência. Malheiros: São Paulo,5ed. 2009, p. 13.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
