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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
“GIVE AND TAKE” FISCAL POLICY - THREAT TO THE BRAZILIAN ECONOMY
On March 24th 2011, through a Presidential Decree, the government increased from 2.38% to absurd 6.38% the IOF aliquots - Financial Transactions Tax, required on overseas credit card purchases.
The Federal Government says it has implanted a Fiscal Policy that aims on reducing and controlling dollars outflows in products and services purchases abroad, while safeguarding the national industry, because the Brazilian products and services can not compete with price and quality of foreign products. The reason is that the Brazilian products are burdened with the so called “Brazilian cost”, a mix of inefficiency in governmental investments versus high tax burden.
The proposal could not be better, unless if it was actually true!
The governmental concern has nothing to do with the protection of the brazilian industry, products, services or fiscal intelligence. Truth be said, the recently elected president Dilma Rousseff found herself in a bad position when pressured by the same union leaders who elected her to correct the rate of the Income Tax Withheld at Source (ITWS). The President, with the requirement of Trade Unions, amended the exemption range of the ITWS from R$ 1,499.15 to R$ 1,566.61. So mostly workers associated to the labor unions which give opinions and suggestions to the government are exempt from paying this Income Tax. Such benefit, fair or not, will cost to the public safe not less than R$ 1,6 billion only in the year of 2001.
Given this paradoxical reality, the Federal Government preferred tracing the same Fiscal Policy practiced by past governments. Spend and spend, and charge more taxes, back and forth, always leaving the debit for the brazilian citizens and companies. In this case, the solution was to raise at once more than 300% in the IOF incident on abroad debts through credit cards, raising something around R$ 1,75 bi from the taxpayers who are not favored by the Income Tax exemption negotiated with the Unions.
The worst part of it is that this decision favored – with no warning - nearly 10% of the accommodation budget, meals and transportation of persons who are already traveling, whether for work, study or leisure.
This autophagic policy and the disrespect to the Brazilian people reveals just how delicate the situation of the government accounts is.
There is huge a huge imbalance between the official forecast of revenue and size of government spending, whose numbers were increased by excessive spending of the previous Government, which added the debt until the year 2010 in amounts exceeding US$ 200 billion.
For no other reason, the Executive Director of Standard & Poor's from Brasil, Milena Zaniboni, said that if Brazil fails to meet the primary surplus target of this year, equivalent to 2,9% of the GDP, “there could be a lowering” of the perspective or the grade credit rating, affecting the current grading scale ranking of investment grade (BBB-).
It’s only possible to face the high expenditure left from the previous Government with economical growth. Otherwise, how is it viable to pay the public debt gained during the second half of 2010 by issuing government bonds worth US$ 202 billion? The resources obtained with such billionaire loan were transferred, mostly, to BNDES (who passed almost the whole amount to the increase of participation from the Petrobras Union), to the Northeast Bank, to the Merchant Marine Fund and to Caixa Econômica Federal. This emission of titles by itself corresponded to 12% of the GPD, making the national public debt go up which, according to data from the Central Bank, was already over 64% of the GPD, corresponding to US$ 912 bi more, which cost goes over US$ 333 mi in interests “daily”.
This fiscal imbalance is not possible to be fixed through a simple raise of taxes, even because the inner transactions are taxed in almost 65%, average. Only by reducing the inner public debt interests and cutting the waste in public spending there will be fiscal balance and resources to feasible economical growth leading to increase revenues by scale.
Otherwise, this back and forth policy adds to the deceleration of all economy, affecting Stock Exchanges Market and with that taking Brazil out of the comfortable situation that the global market has given it today, but now – when the world crisis of 2008 seems to be over – starts to be questioned.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
