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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
POLÍTICA FISCAL DO “TOMA - LÁ - DA - CÁ” AMEAÇA À ECONOMIA BRASILEIRA
No dia 24.03.2011, por meio de um Decreto Presidencial, o governo aumentou de 2,38% para absurdos 6,38% a alíquota do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras, exigido sobre as compras pagas com cartão de crédito fora do Brasil. O Governo Federal diz ter implantado uma Política Fiscal voltada a reduzir e controlar os gastos em dólares na compra de produtos e serviços no exterior , salvaguardando a indústria, pois os produtos e os serviços brasileiros não podem competir em preço e qualidade com produtos estrangeiros, porque são onerados com o conhecido “custo Brasil”, uma mistura de ineficiência nos investimentos governamentais versus elevada carga de impostos.
A proposta não poderia ser melhor, exceto se fosse verdade!
A inusitada preocupação governamental, nada tem haver com a proteção da indústria, dos produtos, dos serviços brasileiros e com a política e/ou inteligência fiscal. A verdade é que a recém eleita presidente Dilma Rousseff se viu em apuros quando pressionada a corrigir a tabela de isenção do Imposto de Renda na Fonte pelos mesmos líderes sindicais que a elegeram. Com a exigência dos Sindicatos, a presidenta alterou a faixa de isenção do IR de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61. Ou seja, na sua grande maioria, os trabalhadores vinculados aos sindicatos dos trabalhadores - os quais dão sustentação ao governo, ficam dispensados de pagar Imposto de Renda. Este benefício, justo ou não, custará aos cofres públicos, a renúncia equivalente a não menos que um R$ 1,6 bilhão só no ano de 2011.
Diante desta realidade paradoxal, o Governo Federal preferiu trilhar a Política Fiscal até então praticada pelos últimos governos. Gastar e gastar, e cobrar mais impostos, em um “toma-lá-da-cá”, deixando a conta sempre para os cidadãos e empresas brasileiras. Neste caso, a solução foi aumentar em mais de 300%, e de uma só vez, o IOF incidente sobre as compras de cartão de crédito feitas no exterior, arrecadando algo em torno de R$ 1,75 bilhão dos contribuintes não favorecidos pela isenção do IRRF negociada com os Sindicatos.
O pior disto tudo, é que esta decisão onerou – sem qualquer aviso - em quase 10% o orçamento de estadia, alimentação e transporte das pessoas que já se encontram viajando, seja a trabalho, estudos ou lazer.
Esta política autofágica e de desrespeito aos brasileiros revela o quanto é delicada a situação das contas governamentais.
Há um enorme desequilíbrio entre as previsões oficiais de receita e o tamanho das despesas governamentais, cujos números foram elevados pelos excessivos gastos do Governo anterior, que acresceu a dívida pública só no ano de 2010 em valores superiores a R$ 200 bilhões.
Não por outra razão, que a diretora-executiva da Standard & Poor's do Brasil, Milena Zaniboni, nesta terça-feira, 29.03, disse que, caso o Brasil não cumpra a meta de superávit primário deste ano, equivalente a 2,9% do PIB, "pode haver rebaixamento" da perspectiva ou da nota de classificação de risco, afetando a atual classificação na escala do ranking de “ investment grade” (BBB ).
Só com crescimento econômico é possível enfrentar as grandes despesas realizadas pela gestão anterior. Caso contrário, como pagar a dívida pública contraída em meados de 2010 pela emissão de títulos da dívida pública no valor de R$ 202 bilhões? Os recursos obtidos com este bilionário empréstimo foram repassados, a maior parte, ao BNDES (que por sua vez repassou quase totalidade do que recebeu para o aumento de participação da União na Petrobrás), ao Banco do Nordeste, ao Fundo de Marinha Mercante e à Caixa Econômica Federal. Só esta emissão de títulos, correspondeu a 12% do PIB, aumentando a dívida pública mobiliária nacional que, segundo dados do próprio Banco Central, já era superior a 64% do PIB, correspondendo a mais de US$ 912 bilhões, cujo custo supera US$ 333 milhões de juros "ao dia".
Este desequilíbrio fiscal não é possível de ser corrigido pelo simples aumento de impostos, até porque as transações internas são tributadas em quase 65%, na média. Somente diminuindo os juros da dívida pública interna e cortando os desperdícios dos gastos públicos é que haverá equilíbrio fiscal e, ainda, sobrarão recursos para viabilizar crescimento econômico acarretando assim, o aumento de arrecadação por escala.
Caso contrário, a política do “toma-lá-dá-cá”, vai contribuindo com a desaceleração toda a economia, afetando Bolsas de Valores e assim retirando o Brasil da confortável situação que o mercado global hoje lhe tem creditado, mas que agora - quando a crise mundial de 2.008 parece estar superada - começa questionar.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
