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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Receita aperta o cerco na cobrança do REFIS DA CRISE
A Secretaria da Receita Federal informou que iniciou no dia 19 de março o procedimento de cobrança de aproximadamente 440 mil médias e grandes empresas com débitos em atraso com o Fisco. O valor envolvido é superior a R$ 6 bilhões, apenas quanto a débitos confessados nos últimos 06 meses, incluindo os tributos e o INSS inclusos no REFIS DA CRISE. O procedimento também estabelece acirramento na forma de notificar e cobrar os contribuintes.
Anteriormente, o processo de cobrança demorava até 18 meses - dentro da Receita Federal - para identificar os passivos e as diferenças entre as dívidas declaradas e efetivamente pagas. Com a implantação de novas tecnologias nos sistemas do órgão fazendário, as dívidas são calculadas automaticamente, apontando, inclusive, as citadas diferenças. O sistema emitirá as intimações, por meio de correio e/ou e-mail, para que os devedores sejam notificados e paguem no prazo de 30 dias, seu passivo e/ou regularizem os recolhimentos das mensalidades do REFIS DA CRISE, sob pena de encaminhamento imediato para Execução Fiscal, em que os procedimentos iniciais incluem penhora on line e o cadastramento no CADIN - Cadastro de Inadimplentes da União, negativação que impede operações com Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal.
Não bastasse este aperto sobre os contribuintes, quase 02 (dois) anos depois da publicação da Lei 11.941/09 que instituiu o REFIS DA CRISE, e antes, inclusive, de acontecer a consolidação dos passivos declarados à Receita Federal, foi editada nova Portaria Conjunta pela Receita Federal, a de nº 02, publicada no D.O.U de 04/02/11. Por meio desta norma, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cumulativamente, impuseram mais regras e mais condições quanto a homologação do parcelamento, incorrendo em graves inconstitucionalidades.
Importante salientar que a Lei que instituiu o REFIS da CRISE é de todo autoaplicável. Por conseguinte, a nova portaria, que entre outras coisas, estabeleceu um novo cronograma de consolidação, é outra tentativa de retirar prerrogativas e direito adquiridos.
Por exemplo: citada portaria diz assegurar - só agora - a possibilidade de revisão dos valores declarados e consolidados dentro da moratória. Entretanto, exige Confissão Irretratável e desistência de ações em que é pleiteada a revisão dos impostos. Com isto, a Receita Federal pretende fazer valer a idéia absurda de que os tributos são "negociáveis". Referida condição é imoral, até porque o direito a revisão já encontra-se previsto no art. 5 da CF e no art. 35 do próprio texto da Lei n. 11.941/09. Outra ilegalidade da Portaria e da própria lei do REFIS DA CRISE é tornar o contador, o diretor ou o empregado do contribuinte que assinar e encaminhar o parcelamento, devedor solidário da dívida da empresa. Basta que seu nome e CPF constem nos requerimentos do parcelamento que seu patrimônio pessoal passa a garantir as dívidas da empresa (art. 1, I, parágrafo 16 da lei ).
Portanto, embora a Portaria antes citada dê a impressão de permitir retificação da modalidade de parcelamento e inclusão de novos débitos, a normativa não respeita direitos e garantias fundamentais, e sequer prevê a exclusão de passivos atingidos pela prescrição e/ou decadência, conforme já sumulado na Corte Superior.
Deste modo, não resta outro caminho ao contribuinte, senão revisar administrativa e judicialmente os valores declarados na moratória, excluindo passivos prescritos ou decaídos, bem como suspendendo dívidas fiscais cuja legitimidade pode ser ou já está sendo discutida por meio de procedimentos judiciais próprios.
Não buscar a revisão é autorizar a Receita a cobrar prestações mensais superiores ao devido, como também abrir mão do direito de pagar a moratória por meio de prestações mensais equivalentes a 0,3% do faturamento, ao invés do 1/180 mensais da dívida global, ilegalmente imposta na lei.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
