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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Marcelo Gregis
RECURSOS REPETITIVOS: CELERIDADE x DEVIDO PROCESSO LEGAL
Introduzida, em nosso ordenamento, a sistemática dos Recursos Repetitivos, pela Lei 11.672/08 (acrescentou o art. 543-C ao CPC).
Tal Instituto processual permite ao STJ – Superior Tribunal de Justiça -pronunciar-se sobre determinada matéria, através do julgamento isolado de uma única ação (paradigma).
A posição retratada no paradigma decidirá a sorte das demais demandas cujos temas sejam idênticos, como se verdadeira “súmula vinculante” fosse (em que pese esta prerrogativa constitucional ter sido reservada tão só ao STF – Supremo Tribunal Federal).
A apreciação dos demais recursos (de idêntica matéria) nos Tribunais Regionais, por conta disso, fica sobrestada até o julgamento do seu paradigma pelo STJ.
A pretexto de imprimir maior celeridade ao processo, esta medida traduz, na verdade, espécie de “automatização” (ainda que à grosso modo) das decisões judiciais, padronizando-as.
Sua principal bandeira (para a maioria dos juristas que a defendem), além de promover uma duração razoável do processo (EC 45/04), consiste na expressiva diminuição do volume de recursos no STJ.
Embora louvável a intenção do legislador em agilizar a resposta do Estado-Juiz aos anseios das partes litigantes, várias garantias Magnas restam suprimidas.
A começar pela evidente “quebra” do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, sobretudo porque a confirmação da sentença [ou sua reforma] não mais será apreciada livremente pela Segunda Instância (Tribunais Regionais), e sim pela Corte Superior (STJ); flagrante, pois, a supressão de Instância Jurisdicional.
Outro detalhe – e não tão pequeno assim – reside no prejuízo da análise individual da pretensão buscada pela parte recorrente, já que, ao julgar um único processo com matéria idêntica (apenas de mérito) ao de outras tantas ações sobrestadas, perdem-se peculiaridades (inclusive fáticas) existentes nas outras demandas.
Até porque um processo – ainda que verse sobre mesmo tema – não é totalmente igual a outro; cada qual com suas particularidades.
Há que evitar-se ao máximo o julgamento “por amostragem”, até mesmo sob pena de engessar os Julgadores, condicionando suas convicções [até então livres] ao posicionamento do STJ; seria a padronização do Direito.
Isso porque, a médio prazo, as Câmaras e Turmas Julgadoras aplicarão o entendimento retratado na causa piloto (tanto em juízo de retratação ou mesmo no próprio julgamento da ação), ainda que discordem da posição do STJ, mitigando, assim, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Por último, e não menos importante, os Recursos Repetitivos também afrontam o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Com a imposição deste filtro recursal pelo STJ, o exercício da ampla defesa pelos litigantes fica tolhido, pois, uma vez consolidado entendimento da Corte Superior sobre determinado tema, qualquer recurso com identidade de objeto nem mesmo será conhecido.
Ou seja: o direito de ação das partes não será mais pleno, ficará limitado à sentença.
Nega-se, dessa forma, inclusive o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), evidenciado na negativa de apreciação do recurso das partes, já que o filtro processual implementado pelo art. 543-C do CPC impedirá o conhecimento da pretensão recursal quando já consolidada a matéria.
E mais, tal sistemática gera um círculo vicioso contrário à própria essência do Direito: rediscussão permanente da matéria. A ausência de debates sobre o tema impede mudança de entendimento do STJ. Muitas posições – inclusive de Ministros, com o passar do tempo, são reconsideradas. A jurisprudência deve ser mutante, e não estática.
Os Recursos Repetitivos, da forma como aplicados atualmente, inclusive impedem a oxigenação da própria jurisprudência. Perde-se, com isso, a dinâmica do Direito. A sociedade começa a migrar para um caminho perigoso e sem volta: a padronização das decisões judiciais.
Além disso, a supressão de Instância – Tribunais Regionais – também remete à ausência de análise da matéria fática (Súmula 7 do STJ veda revolvimento de provas).
Na medida em que os recursos – em se tratando de repetitivos - não mais serão julgados pelos Tribunais de origem, cria-se verdadeiro “abismo” processual: entre o Julgador singular (sentença) e o STJ (paradigma).
Neste caso, os fatos ventilados em apelação sequer serão apreciados, porquanto o julgamento, no âmbito do STJ, limita-se apenas à matéria de mérito – e não mais probatória.
Por mais nobre que seja a vontade política em otimizar a atividade jurisdicional (diminuindo o prazo de tramitação do processo), tal medida não autoriza, sob aspecto algum, a supressão de garantias processuais também sob o manto da Carta da República.
Se, de um lado há o princípio da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), de outro contrapõem-se os princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV) e do duplo grau de jurisdição [implícito na Constituição].
Portanto, o julgamento em massa de ações – como ocorre no caso dos recursos repetitivos – certamente não é o meio mais eficaz e justo de o Estado tornar mais célere a entrega da jurisdição aos litigantes.
O Direito, antes de tudo, é uma ciência humana, e como tal deve ser tratada e solucionada.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
