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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Lei do Salário-mínimo: Cortina de Fumaça, Embuste e Estelionato Nacional
É de conhecimento de todo cidadão e empresário brasileiro que a lei nº 12.382/11, denominada, "hipocritamente", como Lei do Salário Mínimo, depois de passar pela Câmara e Senado Federal, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de março.
Nada de anormal haveria nesta lei que estabeleceu a nova política para o valor do Salário Mínimo Nacional não fosse o aspecto de o governo federal ter incluído - de forma totalmente disfarçada - neste mesmo projeto, assunto totalmente diverso do Salário Mínimo.
Repetindo uma lamentável forma de fazer política fiscal, o Governo Federal escondeu suas verdadeiras intenções e, aproveitando-se da comoção social que o tema Salário Mínimo costuma provocar , oportunisticamente, incluiu no projeto da Lei, sem tornar isto público, artigos que tratam de matéria tributária, como podemos verificar no art. 6 da citada lei.
Em direito penal, quando alguém pratica ato ou falsifica/modifica documento no propósito de induzir outro a erro para dele tirar vantagens,se diz que esse é autor de Crime de Estelionato.
No Brasil, quando isto é feito por meio de um processo legislativo complexo e cheio de corredores escuros, denomina-se "Política Fiscal".
Neste contexto, a Lei do Salário Mínimo é uma espécie de "jóia da coroa" deste tipo de sacanagem. Vende "gato por lebre" e mais parece a figura mitológica do "Cavalo de Tróia", um tipo de presente Grego que traz escondido em seu interior o melhor do exército inimigo.
Nossos Senadores e Deputados Federais, ao lado dos cidadãos e empresários brasileiros, passaram todo mês de fevereiro e o início do mês de março debatendo o que lhes disseram ser a Lei do Salário Mínimo, enquanto o verdadeiro interesse era ver aprovada uma lei relativa a Política de “Acirramento Fiscal”.
Citada norma trouxe em seu texto artigos que revogaram direitos e prerrogativas conquistados pelos contribuintes em normas anteriores, dentro das Leis Estaduais que criaram os programas de parcelamentos de ICMS e das leis Federais que criaram o Refis I, o PAEs, o Paex e muito recentemente, o Refis da Crise.
O estratagema governamental serviu para revogar as leis que asseguravam aos contribuintes a suspensão ou a extinção de Ações Penais, quando pagassem à vista, ou de forma parcelada, os tributos ou contribuições previdenciárias objeto destas mesmas ações criminais.
Esta mudança hostil visa enfraquecer ainda mais o contribuinte, dando maior poder a Receita Federal, dando continuidade a política de criminalização da atividade produtiva e o ajuizamento de ações penais com exclusivo propósito de, fora da Execução Fiscal ou do processo administrativo normal, pressionar o contribuinte a pagar ou a negociar tributos em atraso ou ainda não declarados, sem discutir sua legalidade.
É importante destacar, que o art. 7 do Tratado Internacional de San José da Costa Rica - do qual o Brasil é signatário -, referente a Declaração dos Direitos do Homem, declara ilegal criminalizar(ameaçar com prisão) ou utilizar de ação penal no propósito evidente de cobrar dívidas, mesmo quando fiscais.
Portanto, a Lei do Salário Mínimo foi é um “embuste”. Usou o assunto “Salário Mínimo” para distrair deputados, senadores e contribuintes, enquanto se revogavam importantes direitos reconhecidos, inclusive, dentro de um Acordo Internacional.
Agindo desta forma, todo processo legislativo e o próprio governo,
Ajudaram a violar de forma objetiva e subjetiva o Tratado de San José da Costa Rica, no exclusivo propósito de fazer aprovar lei cujo objetivo maior foi criar instrumentos - mesmo que ilegais - que viabilizem o aumento da arrecadação, dentro do pior e mais complexo sistema tributário existente no mundo moderno.
É necessário exigir o debate público, artigo a artigo, de todos os projetos encaminhados e aprovados no congresso. A Leis e seus projetos, até por um princípio de técnica legislativa, devem ser específicos e transparentes. Admitir leis com textos capciosos, cheios de intenções ocultas, é participar – por meio da omissão – desta espécie de "Estelionato" institucionalizado.![]()
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
