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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édson Freitas de Siqueira
BRASIL: UM CASO ONDE AS LEIS TRABALHISTAS PREJUDICAM OS EMPREGADOS
Com o progresso da sociedade brasileira e a nossa total democratização, as instituições civis representativas dos trabalhadores, tais como: os Sindicatos, as Federações, as Delegacias Regionais do Trabalho e o próprio e o Ministério do Trabalho, devem repensar seus papéis, de forma a viabilizar uma atualização das leis trabalhistas brasileiras. As leis atuais mais servem para prejudicar os empregados do que para protegê-los, por isso podem e devem ser substituídas - com mais resultado e eficácia - por negociações coletivas e individuais entre empregadores e empregados, garantindo maior eficácia e melhores resultados.
Se os empregados brasileiros antes precisavam ser protegidos de um sistema cruel que se baseava em valores herdados de uma política de desrespeito aos direitos humanos, de uma sociedade que originalmente trouxe o coronelismo de origem rural, hoje não precisam mais, pois, com a abolição da escravatura, não existem mais as correntes ou as dificuldades vividas no início da Revolução Industrial.
O Poder Político dos trabalhadores brasileiros cresceu tanto, que o presidente Lula sempre foi um sindicalista e a Presidenta Dilma Rousseff foi eleita pela escolha popular, alavancada por uma campanha realizada, preponderantemente, por trabalhadores. Portanto, a legislação trabalhista está totalmente desconforme com esta nova realidade. A legislação trabalhista, ao lado de outras normas "protetivas", criou um sistema legal no qual superposicionaram-se direitos, desqualificando a relação de trabalho. Esta circunstância desequilibrou e engessou o contrato de trabalho, causando enormes prejuízos a toda economia e sociedade brasileira.
A consequência imediata é o que as consultorias de gestão e empresários denominam de "geração cartão ponto", trabalhadores entre 23 e 35 anos que só querem saber de direitos e nada de obrigações. Trata-se de uma geração de jovens mentalmente despreparados para a competição que ocorre no mercado mundial. Não por outra razão, ao contrário do que é divulgado na mídia internacional, que há mais de 24 anos o Brasil tem taxas de crescimento econômico que correspondem a 50% da média de crescimento dos demais países do mundo. Já é notícia internacional o fato de que em 2011 o Brasil volta aos seus habituais 3,5% de taxa de crescimento econômico.
Não possuímos sistema educacional, estradas, aeroportos, hospitais, penitenciárias, portos e produção de energia sequer para atender nossas necessidades estruturais. Falta-nos até rede de água e esgoto, inacessíveis para cerca de 40% da população brasileira, segundo dados do IBGE. Continuamos a vender "pau-brasil, cana-de-açúcar e café". Basta pensar que substituímos estes produtos por commodities como minérios, soja, carne e agora petróleo. Nada industrializado, ou que exija a interferência de um trabalhador mais especializado. Isto é o Brasil!!!
As leis trabalhistas prejudicam os empresários de várias maneiras, mas – evidentemente –causam mais prejuízos aos trabalhadores. Por exemplo: há quase 30 anos, foram criadas várias leis para evitar que empresas demitissem empregados desmotivadamente, ou que trocassem os profissionais que ganhavam mais por outros com menores remunerações. Uma delas foi o FGTS, que obriga os empregadores a recolherem 8,5% do valor dos salários para uma poupança em nome do trabalhador, a qual é administrada pelo próprio Governo. A finalidade foi criar um tipo de seguro com os depósitos, para que o trabalhador possa sacar quando demitido. A idéia foi boa, mas seu resultado não foi alcançado, pois não há como evitar um movimento natural de mercado. E pior, o Governo também criou uma multa de 40% sobre o valor dos depósitos de FGTS e outra multa de 10% sobre os mesmos 40%, imposta ao empregador que demitir seus empregados, seja qual for o motivo.
A partir daí um empregador que rescinde um contrato de trabalho tem que desembolsar o valor de 03, 04, 05 salários do mesmo empregado para poder demití-lo. Soma-se a este custo o percentual de 20% sobre o valor da folha de pagamentos que o empregador deve recolher mensalmente a título de INSS, mais 1,5% para o SESC e outro pequeno percentual para SESI e SENAI.
A conclusão é óbvia: sobrepondo direitos, a legislação trabalhista brasileira criou custos diretos de no mínimo 100% sobre o valor do salário de cada empregado. Assim, ao invés do empregador contratar dois empregados contrata um. Ao invés do empregador pagar um salário maior, é obrigado a pagar um menor, pois precisa de outros 100% para cada Real que gasta na remuneração dos mesmos.
É necessário revisar estes princípios e pré-conceitos. Caso contrário, continuaremos atolados no denominado “custo Brasil”.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
