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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
A REPERCUSSÃO DA SÚMULA VINCULANTE 8 NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
A súmula vinculante nº 8, editada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a controvérsia sobre o prazo decadencial/prescricional envolvendo as exações previdenciárias, reduzindo tal período de 10 (dez) para 5 (cinco) anos.
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91 (contabilizava 10 anos como prazo prescricional e decadencial dos tributos previdenciários) em face do vício formal legislativo, terminando com a situação antiisonômica frente aos artigos 173 e 174, do CTN (5 anos o lapso prescricional e decadencial para tributos federais).
Súmula vinculante nº 8:
Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91
O STF sumulou tal entendimento através da Súmula 8: “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
O entendimento que levou os Ministros do STF a decretar a inconstitucionalidade dos dispositivos acima referidos se alicerçou no artigo 146, III, b, da CF, cujo dispositivo reserva competência apenas à Lei Complementar para legislar sobre matéria tributária.
Na medida em que a Lei nº 8.212/91 (que regula a Seguridade Social) é ordinária (e não complementar), falta-lhe a devida competência para legislar acerca de matéria tributária; na espécie, contagem de prazo para operar a decadência e prescrição de débitos previdenciários.
O tributo federal é regulado pelo CTN, em seus artigos 173 e 174, que estabelece o período de 5 anos para a União consolidar seus créditos (decadência) e mais 5 anos para sua cobrança em juízo (prescrição).
Já sobre os tributos de competência da Seguridade Social incidia outra sistemática (muito mais gravosa para o contribuinte) de contagem de seus prazos decadencial e prescricional; em casos tais, a Autarquia Previdenciária dispunha de 10 anos para constituir o débito fiscal, e mais 10 anos para excuti-lo na esfera judicial.
Essa flagrante discrepância em termos processuais se devia ao fato de que, enquanto os tributos federais sujeitavam-se ao Código Tributário Nacional (artigos 173 e 174), o débito previdenciário obedecia ao rito da Lei nº 8.212/91, artigos 45 e 46.
Dos Crimes Previdenciários e a incidência da Súmula 8
As condutas criminosas no âmbito fiscal-previdenciário consistem em atos voltados a lesar o patrimônio da Seguridade Social, com reflexos nefastos também na esfera social.
Exemplo disso é a apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A).
Muitas vezes a própria conduta do sócio (ou administrador) da empresa no âmbito administrativo-fiscal acaba gerando implicação de natureza criminal, como é o caso, por exemplo, da prática de “sonegar” tributos à Previdência Social.
Nesses casos, uma conduta do agente conduz a duas espécies de desdobramentos: uma na esfera cível, quando o Estado ingressa em juízo para cobrar o quantum que foi sonegado pelo contribuinte; outra – e mais gravosa ainda, implica em sanção no âmbito penal, quando o Estado inicia a persecução criminal do agente que violou dispositivo expresso no Código Penal (na espécie, o art. 337-A).
Não raras as vezes, portanto, a ação penal tramita de forma simultânea à própria execução fiscal.
Da (imediata) aplicabilidade da súmula nº 8 no âmbito dos crimes tributários
Uma vez constatada, pela incidência dos efeitos da súmula n° 8, a impossibilidade de constituição ou cobrança do crédito previdenciário em face de sua decadência ou prescrição, atraída pela redução do prazo pela metade (de 10 para 5 anos), a execução fiscal deve ser extinta.
Do ponto de vista cível-fiscal, a Administração Pública não mais está autorizada a prosseguir com o curso do processo, ensejando o término da cobrança fiscal.
Na medida em que o crédito tributário, uma vez fulminado pela decadência/prescrição, impede que o Fisco prossiga na sua cobrança judicial, maior razão ainda é que o Estado, nessas situações, carece de legitimidade para perseguir criminalmente o agente.
Isso porque o prejuízo gerado pela sanção penal é muito mais gravoso (e extenso) para o cidadão do que a mera figuração no pólo passivo de uma execução fiscal.
Se o Estado autoriza a dispensa da própria cobrança do crédito fiscal que detém frente ao contribuinte motivada por sua própria inércia, da mesma forma deverá dispensar o prosseguimento da ação penal em casos onde os débitos que motivaram a denúncia criminal já estão decaídos ou então prescritos.
Tais hipóteses [prescrição e decadência do crédito previdenciário], cujo campo de incidência foi ampliado pela súmula nº 8, têm alcance imediato nas ações criminais cujas peças acusatórias versem sobre tais débitos.
Daí que o efeito de redução do prazo prescricional ou decadencial na seara previdenciária – promovido pela súmula vinculante n° 8 – também é aplicável no contexto penal tributário [tão logo flagrado].
Além disso, não se mostra razoável, quer do ponto de vista prático (finalidade da pena), quer sob o aspecto financeiro, a manutenção da ação penal – e muito menos ainda a efetivação da própria prisão do agente - em crimes de natureza tributária.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL MOTIVADA PELA SÚMULA N° 8
Incidindo os efeitos da súmula nº 8 sobre o débito tributário que motive a denúncia penal, desaparece – e de imediato – a própria justa causa; eis que deixou de existir dano (ofensa) ao patrimônio da Previdência Social.
Isso porque, decretada a prescrição ou decadência do crédito fiscal, o Estado cessará sua cobrança, desaparecendo qualquer espécie de dano.
Não faz sentido algum punir determinado indivíduo quando verificado que sua conduta (ainda que em tese ilícita) não repercutiu no plano prático [fiscal].
Uma vez desaparecida a hipótese de ingresso de receita aos cofres públicos, eventual conduta que a impediu (sonegação, por exemplo) deixa também de existir, porquanto uma premissa permanece atrelada à outra.
Daí que, na espécie, não há que cogitar em dano ao Erário, o que afastaria a “conduta criminosa” do agente.
Faltaria, nesse caso, a própria condição objetiva de procedibilidade da ação penal, levando-a à sua extinção.
Assim, o campo de incidência do sumulado nº 8 do STF não se limita apenas às execuções fiscais em razão da prescrição ou decadência do crédito tributário previdenciário, servindo inclusive como causa de extinção dos processos penais.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
