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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édson Freitas de Siqueira
UM MINISTRO DOM QUIXOTE: Ninguém merece!
Nos últimos dias, na carona do espaço criado pelo debate nacional sobre o reajuste do salário mínimo, todos os brasileiros assistiram oportunistas inserções televisivas do Ministro do Trabalho, as quais não se sabe se foram pagas por seu partido político ou pelo Governo Federal. Em todas veiculações, o Ministro aproveitou para se auto-intitular uma espécie de herói dos trabalhadores brasileiros.
A manifestação “oficial do Ministro Carlos Lupi” emprestou certa melancolia, pois suas palavras serviram tão somente para nos relembrar da década de 1950, quando foi necessário ao movimento sindical brasileiro valer-se, centímetro a centímetro, de extensa legislação trabalhista e da própria Justiça do Trabalho para lutar pela democratização e equilíbrio das relações trabalhistas, ainda minadas pelo ranço ditatorial e pelo pouco respeito ao Direitos Humanos.
A impropriedade das palavras do Representante do Governo Federal decorre do fato de que tão alta autoridade não poderia desconhecer que nos dias atuais os trabalhadores brasileiros não são mais uma classe desassistida ou desprotegida como quis fazer crer.
A classe dos trabalhadores, no cenário atual do país, possuiu expressivo espaço na política e decisões governamentais, sendo desnecessário a aproximação de ideólogos evidentemente populista. Os trabalhadores brasileiro detêm verdadeiro poder de mando e veto, participando de forma decisiva da eleição dos presidentes Lula (um sindicalista) e Dilma Rousseff. Os líderes sindicais hoje são deputados federais, estaduais ou então super-ministros.
Portanto, os trabalhadores brasileiros, há muito deixaram de ser uma classe desprotegida. É certo afirmar que hoje existe um excesso de garantias e privilégios dados a eles. Afinal, são mais de 40 anos somando direitos. O atual cenário democrático já assegura a participação sindical na discussão das condições contratuais de trabalho, evidenciando ser extremamente necessário reequilibrar a relação jurídica entre empregador e empregado, no sentido de agora proteger ao empregador e o mercado de trabalho quanto as consequências nocivas desta sobreposição de direitos construídos em cascata nestas últimas décadas.
Exemplo deste exagero é o FGTS. Se outrora foi necessário criá-lo para garantir recursos ao trabalhador aposentado ou demitido, agora já parece um pouco exagerado manter as multas de 40% e 10% impostas ao empregador que rescinde um contrato de trabalho imotivadamente.
Vivemos em um país onde falta mão-de-obra qualificada, onde salários estão tabelados em dissídios e leis federais. É hipocrisia argumentar que o FGTS evita desemprego ou a antiga prática de demitir quem ganhava muito para substituir por salários menores. Sequer o Salário Desemprego, benefício que se somou ao FGTS, evitam desemprego ou ajudam a economia. Todas estas iniciativas, comprovadamente, não servem para garantir ou criar empregos. Ao lado do INSS, Imposto Sindical, SESC, SESI e SENAC, estes encargos constroem a doença nacional denominada "Custo Brasil", que inibe desenvolvimento econômico e impossibilita o pagamento de salários maiores e mais justos.
A legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho e a mentalidade do nosso Ministro do Trabalho são verdadeiros óbices ao desenvolvimento nacional, merecendo ser totalmente reciclados, para adotar comportamento e princípios mais éticos e contemporâneos.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
