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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Prof. Édison Freitas de Siqueira
PROVA CONCRETA DA INCONSISTÊNCIA DA POLÍTICA FISCAL NACIONAL
Quando falamos de Reforma Tributária ou simplesmente reclamamos do excesso de tributos e encargos sociais existentes no Brasil, parece que todos os interlocutores, empresários e investidores estão reclamando sem ter razão. Afinal de contas, a "estória" (conto, ficção ou mentira) repetida pelo governo é que os empresários nunca ganharam tanto dinheiro e que é impossível reduzir ou simplificar impostos sem retirar receitas da União e dos Estados.
Ocorre que a "história" verdadeira é outra, até porque, o objetivo maior de uma reforma tributária é simplificar um sistema tributário ultrapassado, consolidado por mais de 80 tributos que, absurdamente, estão “organizados” em milhares de Leis, Decretos e Portarias Federais, Estaduais e Municipais. Trata-se da maior e a mais onerosa forma anárquica de governar e arrecadar tributos.
Exemplo recente que comprova esta falta de inteligência fiscal é o programa REFIS DA CRISE. O parcelamento das dívidas fiscais e previdenciárias, assim denominado, foi construído como uma resposta a crise mundial. Contudo, citada moratória, repetiu fórmula já utilizada em parcelamentos anteriores, REFIS I, REFIS II e PAEX, definindo uma prática política que iniciou no início da década de 90, onde, sempre antes de uma eleição presidencial, finge-se premiar os empresários com um parcelamento milagroso, que a todos salvará.
Este tipo de populismo às avessas, não soluciona anos de desrespeito aos contribuintes, permanentemente vitimados por um sistema tributário que mais se preocupa em criminalizar a atividade produtiva do que incentivar o crescimento econômico e a geração de empregos.
E este é o caso do REFIS DA CRISE, prova concreta desta política desastrosa! Com a justificativa de buscar a cobrança de impostos e contribuições vencidas e não pagas pelos contribuintes, o Governo Federal, no início da campanha eleitoral para a presidência, no dia 29.05.2009, promulgou a lei 11.941/09, contendo 79 artigos e um total aproximado de 400 itens, entre incisos, parágrafos e alíneas.
Citada lei é de tal complexidade que só pode ser parcialmente entendida quando o contribuinte dispor de assistência de uma empresa de auditoria, meia dúzia de contadores e ainda uma equipe de advogados. Uma das razões desta incompreensão é a quantidade enorme de ilegalidades dentro do parcelamento. Tanto assim, que seguindo a regra da irracionalidade, só para tornar viável a moratória, foi necessário promulgar mais uma dezena de Portarias e decretos, cada qual com dezenas de artigos, parágrafos e quase uma centena de incisos e alíneas. Entre elas vale destacar as Portarias Conjuntas da PGFN/RFB de nºs. 03, 6,10, 11, 13 e 15, todas publicadas em datas e com textos diferentes.
E a farra legal não para. No dia 03 de fevereiro de 2011, o Governo Federal, por meio da Procuradoria Geral Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal, premiou os contribuintes com mais uma Portaria: desta vez a de nº 02/2011. O curioso é que mais uma vez o objetivo do Governo foi o de regulamentar o parcelamento instituído em 2009, cujo prazo de adesão já encerrou há quase dois anos.
Por esta razão, é de extrema importância que todos os deputados, senadores, governadores, empresários brasileiros e estrangeiros, leiam e apóiem a aprovação do Projeto de Lei Complementar que está em trâmite no Congresso Nacional, que visa criar o Código dos Direitos dos Contribuintes. Trata-se de uma lei que prevê a organização da legislação tributária, antes mesmo de implementar qualquer reforma mais drástica, ou igualmente ineficaz como as tentativas anteriores.
Esta forma de organizar os direitos dos contribuintes a partir de um Estatuto maior, tal qual já ocorre com sucesso comprovado, no caso do Código do Consumidor, quanto as leis, direitos e obrigações dos consumidores. Esta é uma experiência que já deu certo e é existente há décadas em países como Espanha, Itália, EUA e México.
Nesses, já existe o Código dos Direitos dos Contribuintes ao lado do Código dos Direitos dos Consumidores. Este tipo de iniciativa trouxe luz, ética e inteligência às relações tributárias construídas entre o Estado (criatura) e o cidadão/contribuinte (criador). Afinal o Estado existe para servir o contribuinte e não para escravizá-lo por meio de práticas políticas e legais totalmente irracionais, quando não simplesmente inconstitucionais, como acontece em relação a diversos artigos e portarias relativas ao REFIS DA CRISE.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
