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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2007 Autor : Dra. Nicole da Silva Paulitsch
Implicações éticas e jurídicas das pesquisas científicas em células-tronco embrionárias humanas
A investigação das células estaminais – também conhecidas como células-tronco – é uma das áreas promissoras da biotecnologia, marcando indiscutivelmente o panorama científico moderno e abrindo perspectivas para o desenvolvimento de novos métodos de reparação ou substituição de tecidos ou células danificados por lesões ou doenças e para o tratamento de doenças crônicas graves, como a diabetes, a doença de Parkinson, a insuficiência cardíaca e ainda o acidente vascular e as lesões da medula espinhal.
Espera-se, ainda, que a investigação das células estaminais venha também propiciar uma importante contribuição para a compreensão pelas ciências fundamentais da diferenciação e do crescimento celular e ainda para outras aplicações médicas específicas, como a compreensão da evolução das doenças, e para o desenvolvimento de medicamentos mais seguros e eficazes. As propriedades fundamentais das células estaminais estão a ser estudada intensivamente pelos cientistas, de modo a se prever que tal tecnologia venha a desempenhar um papel cogente no tratamento de muitas doenças crônicas.
Todavia, os avanços no domínio da investigação das células estaminais humanas dependem, em larga medida, da investigação em embriões humanos excedentes dos procedimentos de fertilização in vitro na fase de pré-implantação. Nesta matéria registram-se pressões e opiniões divergentes. De um lado encontram-se aqueles que defendem que a necessidade de desenvolver terapias para curar doenças como a de Alzheimer e de Parkinson é tão elevada que deverão explorar-se todas as vias da investigação. Do outro lado, encontram-se aqueles que consideram que a investigação em embriões humanos viola os princípios morais fundamentais e constitui uma ofensa à dignidade humana.
Esta divergência de pontos de vista reflete-se na legislação em vigor. Tão logo foi editada a Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal, sua abordagem pragmática e permissiva em relação à investigação em células estaminais embrionárias humanos foi alvo de críticas, passando a assumir extraordinária relevância em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3510, proposta pelo Procurador-Geral da República, com o objetivo de obter do Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos do Diploma-Legal.
O debate, portanto, se justifica pela imensa relevância não só científica, mas também por razões éticas, econômicas e pelos efeitos que poderá provocar em muitas áreas do conhecimento, considerando o significativo impacto que pode propiciar em nossas vidas, naquilo que possamos chamar de \"condição humana\", e suas conseqüências ainda imprevisíveis.
Embora exista um grande entusiasmo quanto às possibilidades de progressos essenciais no desenvolvimento de terapêuticas em vários domínios da medicina, em especial no emprego de células estaminais para tratamento de numerosas doenças humanas degenerativas, tem-se, de imediato, que os maiores desafios são a identificação de fontes abundantes de células purificadas e a padronização de métodos adequados para condicionar sua diferenciação no sentido do tecido necessário.
No momento, as fontes mais promissoras para terapia são as células estaminais adultas obtidas de medula óssea ou de sangue periférico, além daquelas que poderiam ser obtidas do sangue de cordão umbilical.
O uso de linhagens de células embrionárias é mais problemático: apesar da vantagem de serem células purificadas com amplo potencial de diferenciação, suas manipulações ainda exige maior aperfeiçoamento até que possam ser amplificadas in vitro e dirigidas quanto à sua diferenciação in vivo. As linhagens obtidas por transferência de núcleo somático teriam a vantagem teórica de não determinar a rejeição, pois o tecido formado teria as características genéticas do doador do núcleo, i.e., o mesmo receptor do tecido.
Com efeito, qualquer que seja o método de obtenção de células estaminais embrionárias, seu uso está cercado de intensa polêmica ética e legal, pois implica a destruição do embrião.
A complexa problemática de ser ou não eticamente defensável investigar as células estaminais embrionárias representa um conflito entre diferentes valores, entre direitos e obrigações das várias partes intervenientes, ou entre os interesses a curto e longo prazo de diferentes grupos. Por outro lado, há interesse em dispor de novos conhecimentos que possam conduzir ao tratamento de doenças até agora incuráveis.
Além disso, quando esta investigação implica a utilização de embriões humanos, suscita a questão dos valores éticos em causa e dos limites e condições em que é feita a investigação. As opiniões sobre a legitimidade da experimentação com embriões humanos estão divididas em função das diferentes tradições éticas, filosóficas e religiosas.
Por certo, a investigação que envolva a utilização de embriões humanos só pode realizar-se no âmbito de condições e salvaguardas éticas rigorosas.
Apesar de persistirem as controvérsias, a legislação pátria se situou dentro deste polêmico e atual tema, não bloqueando a pesquisa científica.
O Direito, enquanto ciência social, deve refletir sobre a realidade. Nesse contexto, os próprios conceitos jurídicos de vida e morte sofreram alteridades. Há poucos anos atrás, a vida exauria-se quando cessavam os batimentos cardíacos. Presentemente no Brasil, a Lei de Transplantes introduziu um conceito novo, o de morte cerebral, de modo a permitir que se proceda ao transplante dos órgãos da pessoa que se encontre nessa situação de morte cerebral.
Outros conceitos jurídicos também podem ser objetos de reflexão. Logo, os conceitos não devem ser estáticos, mas sim flexíveis e com capacidade de evoluir no tempo. Nesse passo, o conceito legal de nascituro, por ser titular de direito, também há de ser posto sob exame. Quem é o titular desse direito? Quando da elaboração da legislação civil em 1916 e, posteriormente, quando se iniciou o processo de reforma do Código Civil, nem se cogitava a concepção in vitro.
Atualmente é uma realidade a concepção in vitro e é a ela que se refere a recente Lei de Biossegurança, no seu artigo 5º[1]. A lei restringe a pesquisa aos embriões inviáveis. Historicamente, este critério de viabilidade da vida já era adotado pelos próprios romanos, com seu civilismo prático e seu direito eminentemente pragmático, que só aceitavam a existência de direitos ao feto que nascesse com vida e fosse viável. Ou seja, não bastava nascer com vida para o Direito Romano, deveria ser também viável
Para o ordenamento jurídico é de vital importância que se defina de maneira clara e simples o início da vida humana, para determinar a partir de que momento essa nova entidade será considerada viva e terá personalidade jurídica, será tutelada pelo Direito, assim como se fez com o conceito de morte. Tal definição deve surgir livre de explicações pseudo-científicas e místicas e deve ser pautada nas discussões bioéticas.
Porém, em que pese a relevância social, ética e jurídica da investigação em células estaminais embrionárias a necessidade premente de legislação nesta área, observa-se que o legislador tratou da matéria de forma precária e deficiente, tudo sintetizando em breves passagens altamente criticáveis.
O certo é que há implicações éticas e legais. Uma delas diz respeito as particularidades que serão enfrentadas por essas pesquisas. Não se pode simplesmente proibir a pesquisa a pretexto dessas possíveis implicações, como demonstrado no decorrer do trabalho, pelo receio de que alguém possa manipular esses conceitos para chegar a uma raça superior ou a escolha de determinadas qualidades para o feto. Mas isso deve ser limitado por mecanismos de controle. Não é isso que deve interceder, sendo de base para simplesmente proibir qualquer tipo de pesquisa nesse campo.
Diante do \"novo\", tanto a rejeição primária quanto a aceitação incondicional, não se representam atitudes intelectualmente corretas.
A experimentação laboratorial envolvendo células estaminais está evoluindo rapidamente. Em geral os experimentos demonstram a capacidade de diferenciação das células estaminais embrionárias e preocupam-se com as condições que propiciam a amplificação de populações celulares e sua diferenciação orientada. Embora não caiba aos operários do direito a avaliação da validade das investigações nas células estaminais embrionárias e da utilização dos embriões humanos excedentes das técnicas de fertilização in vitro, a decisão sobre a condição de vida humana destes embriões hoje está sob a competência do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, a partir de um juízo de ponderação de valores, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição Federal, a missão histórica de coadunar os princípios consagrados na Carta Magna de 1988 e os avanços biomédicos, sob a égide do direito à vida digna, no que concerne aos direitos à vida em si e à integridade física, no marco de um Estado laico, pluralista e democrático
Tem-se, portanto, que a questão jurídica não está definida. Certamente, está-se diante de uma questão promissora e inesgotável.
[1] “Art. 5o. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”
Nicole da Silva Paulitsch : Advogada, especialista em Direito Empresarial pela PUC/RS e Graduada em Direito pela Fund. Univ. Federal do Rio Grande/RS
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
