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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
GOVERNO BRASILEIRO DEVE TRABALHAR DURO PARA EVITAR CRISE
Enquanto a maior parte dos países trabalha para escapar da crise, incentivando o consumo para que o mercado absorva sua capacidade de produzir eletrodomésticos, automóveis, caminhões, remédios, vestuário e outros produtos industrializados ligados a geração de empregos nos setores industrial, do agrobusiness e de serviços. No Brasil, inversamente, o Governo anuncia o aumento dos juros, para que os brasileiros parem de comprar, viajar e comer. A justificativa é a de que se continuar o consumo nos patamares atuais, os preços irão subir, provocando inflação.
Entretanto, no resto do mundo civilizado, os juros são reduzidos a quase “zero” para que o consumo retorne aos números praticados antes da crise global. A explicação é a de que no Brasil é preciso frear o consumo porque o Governo, nos últimos 20 anos, não investiu o mínimo necessário no desenvolvimento da agricultura, na construção de estradas, aeroportos, portos, produção de energia e apoio as industrias brasileiras para produzirem mais e melhor. Aqui os preços sobem porque tem gente demais querendo comprar, enquanto não existe infraestrutura e produção para atender a demanda.
O inexplicável é que o governo federal, somente nos últimos oito anos elevou a dívida pública, interna e externa, para 1,8 trilhão de reais, mais de 1,5 trilhão de dólares. Para onde foi este dinheiro? Não está em estradas, aeroportos, hospitais, na segurança ou na produção de energia.
Se não houver mudanças, estes fatores farão com que a crise financeira internacional, que eclodiu no fim de 2008 e pegou em cheio as nações ricas, tenha como sua próxima vítima, o Brasil e seus números incríveis.
Essa é pelo menos a opinião da consultoria Oliver Wyman Group, sediada em Londres. Nos últimos dias de janeiro de 2011, a consultoria fez circular um estudo que traz projeções sombrias sobre o futuro dos países emergentes, quando acabar o forte ciclo de avanço nos preços de matérias primas - commodities - como alimentos não industrializados e minérios brutos, produtos dos quais dependem economia pouco desenvolvidas, de perfil ainda colonial, onde se exporta matéria prima e compra-se produtos industrializados. Ou alguém pensa que o petróleo da Petrobrás, o soja e os minérios da Vale, são muito diferente da cana de açúcar e do pau-brasil.
Até agora o que nos salvou foi um real hipervalorizado impulsionado pela política de injeção de recursos para salvar a economia dos Estados Unidos. Este quadro mudará muito em breve, pois quando os preços das commodities caírem, desaparecerá o efeito esponja que vem absorvendo o excesso de oferta de moeda global que até então beneficiou artificialmente o Brasil e a Rússia. A alta dos preços de commodities ajudou as economias emergentes da mesma forma que a sobrevalorização dos preços dos imóveis nos EUA. Em ambos os casos, pessoas e empresas lançaram-se em gastos excessivos, contraindo mais dívidas, todos gastando e se endividando acima das suas possibilidades.
Isto é uma armadilha! No Brasil, o fenômeno é percebido pelo alto endividamento do Governo, justificado em gastos e avaliações irrealistas. Não por outra razão, que no início do segundo semestre de 2010 o Tribunal de Contas da União (TCU), divulgou relatório criticando o desempenho da economia e as baixas taxas de crescimento e a falta de infraestrutura . O relatório apontou como causa o fato do Governo brasileiro estar descumprindo, sistematicamente, várias leis relativas à execução do Orçamento Geral da União aprovado no Congresso Nacional. O pior é que o Governo Federal participa, administra e é responsável por mais de 25% da "atividade econômica privada" nacional. Este fato gera maior insegurança institucional, contaminando potencialmente os resultados econômicos.
Este fato já foi objeto de manifestação do economista Frederick Jaspersen, do Instituto Internacional de Finanças (IIF), em reunião anual do IIF, encerrada no dia 11 de junho de 2010, quando em conferência à imprensa e aos membros da instituição que congrega os mais importantes líderes das principais instituições financeiras do mundo, ratificou a impressão quanto às fragilidades da economia do "B"do BRIC, em face dos mesmos motivos apontados pelo Tribunal de Contas Brasileiro.
Em 2009, o Produto Interno Bruto acumulado foi de R$ 3,143 trilhões contra uma dívida pública interna superior a 1,7 trilhões de dólares; a taxa de desemprego de 2009 chegou a 6,8% (idêntica de 2008); e apenas 60% das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas para serem realizadas até 2010 foram executadas até 2009. O Brasil tem a 14ª maior carga tributária de todo o mundo ao lado do juro mais caro do mundo. Quem compra um eletrodoméstico no Brasil com cartão de crédito paga próximo a 264% de juros ao ano. Nos EUA não chega a 3%, no Japão menos ainda. Na Europa, algo em torno de 8%. Isto é a prova de que no Brasil, mesmo com crise, o negócio é ir contra o consumo e a geração de emprego.
Se isto não é prognóstico de crise, no mínimo pressupõe que vivemos fora do mundo.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
