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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Prof. Édison Freitas de Siqueira
CÓDIGO DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES - SEM ELE SEQUER SABEMOS SOBRE O QUE RECLAMAR!
Tramitam no Congresso o Projetos de LCs nºs. 646/1999 (do Senado) e 38/2007 (da Câmara de Deputados). Ambos instituem o Código dos Direitos dos Contribuintes. Esta lei já existe no México (2005), Itália (2000), Espanha (1998) e nos EUA (1996). Enquanto isto, o Brasil vive diversos impasses, porque não encontra a maneira de realizar uma reforma que consolide a importante posição que alcançou na economia global.
O governo e os políticos apresentaram várias propostas: Criação do Imposto Único; adoção do IVA; ICMS na origem; e até cogitou-se do retorno da CPMF. De tudo um pouco, mas nada de simplificação ou diminuição do peso da carga fiscal. É importante destacar, que no Brasil a grande maioria dos tributos são cobrados antes de circular a riqueza destinada ao consumo. As empresas são obrigadas a declarar e pagar impostos no momento da compra da matéria prima (ICMS, IPI, PIS, COFINS) ou no dia em que é emitida a fatura, desconsiderando a circunstância de que recebem o pagamento pela venda dos seus produtos ou serviços em 30, 60, 90 e até 120 dias após a transação ser realizada. INSS, FGTS, SESC, SESI, SENAC e SAT, muito pior, são cobrados muito antes, onerando a folha de pagamento.
Um trabalhador que realiza compras do mês no valor de R$ 1.000,00 paga R$ 16,50 de PIS (ao Governo Federal), R$ 76,00 de COFINS (ao Governo Federal), aproximadamente R$ 250,00 de IPI (ao Governo Federal), R$ 200,00 de II (ao Governo Federal), R$ 30,00 de IRPJ (ao Governo Federal), R$ 40,00 de CSLL (ao Governo Federal) e R$ 200,00 de ICMS (ao governo do Estado). Ou seja, sem considerar encargos sociais embutidos no custo dos citados produtos, dos R$ 1.000,00 gastos pelo trabalhador, R$ 812,50 (85%) são tributos.
A adoção de um Código dos Direitos dos Contribuintes - sem inovar ou criar direitos – por sua simples existência, permite aos envolvidos na relação tributária, conhecimento suficiente para que possam ajudar na construção de um Sistema Tributário racional e menos complexo.
Vale lembrar: quando foi criado o Código de Defesa do Consumidor, a indústria, o comércio e o setor de serviços, mudaram sensivelmente o ambiente de consumo, qualificando diretos e melhorando os produtos e serviços. Por esta razão, a criação de um Estatuto dos Direitos do Contribuinte, não produzirá efeitos diferentes. Cidadãos, empresas, políticos e o Governo - pela primeira vez - cientes de tudo que envolve a atividade fiscal, poderão criticar os problemas atuais, oportunizando, de forma transparente a realização de uma verdadeira reforma fiscal.
O “Custo Brasil” é consequência da complexidade de nossos tributos e é o maior obstáculo à competitividade dos produtos brasileiros. Produzir fora do Brasil é nitidamente mais eficiente e lucrativo. Entre taxas, emolumentos, impostos e contribuições, convivemos com mais de 85 tipos de tributos cobrados simultânea e cumulativamente (http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm). Este é um contexto de elevada “insegurança jurídica”. O contribuinte brasileiro só com a contratação de advogados, contadores e auditores, é obrigado a desembolsar valores que muitas vezes são maiores que o próprio valor do imposto.
Basta imaginar as dificuldades de um contribuinte cuja atividade envolve a distribuição e produção de produtos para todo o território nacional. Neste caso, são necessárias diversas filiais, cada qual com um CNPJ. Em cada um dos 26 Estados mais o Distrito Federal é exigido ICMS (art. 155/CF) no transporte, na transferência e na venda, cada um de forma diferente. Existem, portanto 27 legislações e mais de 10 mil alíquotas de ICMS, cada qual sujeita a uma regra de crédito e débito. Sem citarmos os tributos municipais denominados IPTU e ISS, cuja quantidade de leis equivale ao número de cidades do Brasil (5.565 municípios).
Imagine explicar isto a empresários estrangeiros. Com certeza, o investidor verá que é mais seguro e vantajoso investir no México, na China, na Índia ou mesmo na Austrália, p. ex..
É necessário que o Estado saiba que arrecadar tributos é uma atividade objetiva, que não gere dúvidas. Caso contrário, o cenário natural justifica além da sonegação a judicialização destas incertezas por meio de milhões de demandas judiciais. Vamos apoiar a aprovação do Código dos Direitos do Contribuinte, pois sem ele, sequer entendemos sobre o que reclamar!
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
