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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Prof. Édison Freitas de Siqueira
FINAL DOS TEMPOS! CNJ INVADE ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO E TAMBÉM QUER ARRECADAR TRIBUTOS
A Constituição Federal garante a todos acesso ao Poder Judiciário por meio do devido processo legal. Estabelece, também, a estrutura, organização, competência e forma de funcionamento do Poder Judiciário, outorgando ao Poder Executivo, representado pela União, Estados e Municípios, o dever/direito de instituir e arrecadar impostos necessários para pagar os salários dos juízes, desembargadores, ministros, promotores e demais funcionários públicos. Entretanto, desrespeitando esta diretriz, o Poder Judiciário, foge de sua atribuição e age como um órgão da Fazenda Federal, exigindo valores absurdos de custas e emolumentos dos cidadãos e empresas brasileiras que necessitam demandar em juízo..
Esta prática, comprova o desvio do dinheiro dos impostos, os quais são pagos exatamente para custear a estrutura e funcionamento do Estado. Por esta razão, não é justo cobrar custas e emolumentos exatamente para cobrir o valor dos impostos, que não são repassados ao Judiciário para que cumpra sua função constitucional.
O pior é que os tribunais estaduais e a justiça federal, comprovando a falta de critério que justifique a cobrança das custas judiciais, adotem diferentes critérios para a fixação do valor das mesmas, provocando distorções absurdas. Por exemplo: para ajuizar-se, perante a Justiça Federal, uma ação revisional de empréstimo da casa própria no valor R$ 1.000.000,00, as custas exigidas correspondem a R$ 1.000,00. Se ajuizada no Fórum Cível de SP ou RJ, as custas de distribuição e apelação serão de aproximadamente R$ 30.000,00, 30 vezes maior. No Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, em torno de R$ 10.000,00 e assim diferentemente em cada Estado. Esta circunstância “torna a justiça um verdadeiro feirão”. Quem sofre ameaça ou lesão de direito, antes de ir à justiça, terá que arranjar dinheiro para pagar custas em valores absurdos, além de incoerentes. O CNJ declara, inclusive, que se as custas forem bem elevadas, impedir-se-á a interposição de recursos a todas instâncias da justiça, diminuindo o trabalho do judiciário. Querem uma justiça rápida, seja ela ou não injusta!
O correto seria exigir do Poder Executivo que os recursos por ele arrecadados dos contribuintes sejam adequadamente repassados ao Poder Judiciário. Ao contrário disto, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, instituiu, por meio da Portaria 232, um grupo de trabalho “para elaborar estudos e apresentar propostas” para a criação de um regime único de custas para o Poder Judiciário, criando uma espécie de "impostão único". O argumento é de que o atual sistema de cobrança de custas pelos tribunais estaduais permite que as custas e emolumentos cobrados pelos tribunais sejam mais altos nos estados mais pobres e de menor renda per capita. Causas de menor valor custam relativamente mais do que as de valor elevado. O mais grave é que insistem em dizer que o baixo valor das custas dos recursos estimula os maus pagadores a usar a justiça para protelar pagamentos e que muitas pessoas que poderiam pagar o valor das custas utilizam – indevidamente - o benefício da justiça gratuita. O CNJ parte do pressuposto de que todos são “picaretas”, sem sequer assegurar-lhes o direito de provarem em contrário!
Se um juiz defere justiça gratuita é porque a lei assim determina e não porque é uma jogada como pensa o CNJ! Se um cidadão ou uma empresa interpõem um recurso é porque a lei assegura o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Afinal, juízes não são Deuses e suas decisões devem sim ser revistas. Ou se tem direito a recorrer ou se tem uma Ditadura Não se pode impedir o exercício de um direito por meio de imposição de cobrança de custas ilegais ou pela implantação de uma política para a cobrança de custas que visem que o Judiciário arrecade mais e trabalhe menos, até porque não cabe ao Poder Judiciário arrecadar coisa alguma!
Admitindo isso, quem então irá julgar a cobrança indevida de custas e emolumentos se até o judiciário só pensa em cobrar impostos?
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
