Dilma avoids the issue of human rights in Cuba, saying “Brazil lives in a glass house”
6 de fevereiro de 2012Ação no Supremo questiona MP que reduz florestas na Amazônia
13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Marlon
COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS É ACEITA PELO JUDICIÁRIO PAULISTA
Hodiernamente, vimos os governos estaduais permissivamente adiar os pagamentos dos precatórios estaduais, pois argumentam que não tem dinheiro, todavia a máquina pública busca incessantemente aplicar sanções políticas aqueles contribuintes que se socorrem da utilização dos precatórios para a devida compensação com os seus débitos.
Desta forma, como não podemos ficar inertes a sanha arrecadatória do Governo, bem como a lentidão e má vontade do poder legislativo em produzir leis que façam jus a cobrança excessiva. Devemos assim, nos socorrer ao Judiciário para que haja a aplicação das leis previstas na Carta Magna e no Código Tributário Nacional, eis que estes asseguram a compensação de débitos tributários com Precatórios. Em havendo previsão legal cada dia mais a aquisição de precatório tem ganho força no Judiciário para a realização da compensação com débitos de ICMS. Senão vejamos o posicionamento do STF:
Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciário do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à fazenda pública.
2. o acórdão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal --- Estado do Rio Grande do Sul --- e o devedor do crédito oponível --- a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Alem disso, a constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório para o pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, da CB/88].
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzida pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de créditos tributários judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzida pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Da mesma forma, seguindo as decisões dos Tribunais Superiores é que o Judiciário Paulista está aplicando a melhor interpretação a respeito da compensação de débitos de ICMS com precatórios, conforme recente decisão proferida, no dia 01 de dezembro de 2010, pelo Ilustre Magistrado Ronaldo Friginini, da 1ª Vara da Fazenda Pública, no processo nº 0034440-14.2010.8.26.0053 (053.10.034440-5):
OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. SUPERINTENDENTE DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma em que é representado, argumentando, em apertada síntese, ser cessionária de precatórios alimentares especificados a fls. 3/4 e desse negócio jurídico deu conhecimento a autoridade coatora, solicitando a compensação com débito de ICMS que possui com o fisco estadual, o que lhe foi negado, de sorte que pretende o comando judicial para atendimento de seu direito. Sustenta a possibilidade jurídica da cessão de créditos pendentes de pagamento por parte do Poder Público inclusive os de caráter alimentar, já que se trata - a cessão - de ato jurídico perfeito e amparado legalmente, podendo utilizá-lo em compensação de tributos, na forma do art. 78 do ADTC, até porque o crédito alimentar, com a cessão, perde aquele caráter. Espera, assim, a concessão da segurança para o fim de ver efetuada a compensação do débito tributário apontado. À causa atribuiu o valor de R$507.640,54 e encartou documentos na inicial. A liminar foi deferida (fls. 162), contra a qual foi manejado recurso de agravo de instrumento. Nas informações, a digna autoridade coatora defende a denegação da segurança, haja vista que os créditos alimentares não são passíveis de compensação nos termos do art. 78 do ADCT, nem do art. 170 do Código Tributário Nacional. Com a resposta vieram documentos. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Relatei. DECIDO. 1- A questão central da presente demanda é saber sobre a possibilidade ou não da utilização de cessão de direitos decorrentes de precatórios alimentares para efeito de compensação com débitos tributários de terceiro. 2- O art. 100 da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 30/2000, apesar de regulamentar a expedição e pagamento de precatórios, comuns e alimentares, nada disse a respeito de compensação dos créditos com débitos para com o Poder Público, matéria tratada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) onde, pelo artigo 78, assim ficou manifesto: Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1º - É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Por conta dessa disposição desenvolveu-se a idéia de que a cessão de créditos oriundos de precatórios alimentares não poderia ser utilizada como pagamento de tributos devidos ao erário agregando também o argumento de que era necessária a existência de lei autorizadora, em função do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional no sentido que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 3- Os dispositivos constitucionais antes mencionados receberam nova alteração por força da Emenda Constitucional 62/2009, acrescentando-se outros parágrafos ao art. 100 da Constituição Federal, dos quais destaca-se os que interessam ao julgamento deste caso: § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Já se percebe, ainda que em análise superficial, a possibilidade da cessão de crédito de precatórios, independentemente da qualidade, seja alimentar ou não, isto porque a ausência anterior de disposição expressa no corpo ordinário da Constituição Federal deu lugar a autorização legal por excelência, tornando concreta a possibilidade inserida no art. 170 do Código Tributário Nacional. Quando a Constituição diz no § 13 do art. 100 que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros não faz qualquer distinção sobre a qualidade deles (credor ou créditos), de modo a atingir toda a generalidade de pessoas (jurídicas e físicas) que possuem ativos a receber do Poder Público. Assim, sem sombra de dúvida, os créditos de natureza alimentar inserem-se na possibilidade de compensação com débitos fiscais. Tanto é verdade que a parte final do mesmo parágrafo faz remissão a outros dois (2º e 3º), os quais tratam tão somente da possibilidade de recebimento prioritário, seja porque estão representados por aqueles de natureza alimentícia, cujos titulares sejam idosos (o que, diga-se de passagem, representa a grande maioria deles) ou gravemente doentes, seja porque são aqueles definidos como de pequeno valor. A propósito, eis a redação desses textos normativos: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Essa prioridade concedida pela Constituição, consoante se vê da parte final do § 13 do art. 100, desaparece por completo com a transferência de propriedade do crédito e não beneficia o cessionário, seja ele pessoa jurídica ou física. Vale dizer, cedido o crédito, a prioridade no recebimento ou a forma diferenciada de pagamento não mais tem lugar, submetendo-se o cessionário à regra geral de pagamento (ordem cronológica). 4- Embora a modificação trazida pela EC 62/2009 produza efeitos apenas a partir de sua vigência, notadamente quanto a dispensabilidade da concordância do credor (Fazenda Pública), esse mesmo benefício foi estendido às demais cessões e compensações anteriores, por força do disposto nos arts. 5º e 6º daquela Emenda Constituicional, in verbis: Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora. Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional. Assim, a única exigência feita ao cessionário é a comunicação da cessão ao Tribunal de origem e à entidade devedora, nos termos do § 14 do art. 100: § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. 5- Nem é possível argumentar para desfavor da autora com a possibilidade de existência de débito perante a Fazenda Pública por parte do credor originário, pois mesmo nessa hipótese não existe impedimento algum para a cessão do crédito, uma vez que, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 100 antes transcrito, incumbe à Fazenda Pública informar o débito existente antes da expedição do precatório ou da requisição, a fim de que seja efetuada a compensação da dívida do credor originário, pedindo-se depois o pagamento unicamente do valor líquido devido, se existente. Apenas para espancar dúvida, isto não representa dizer que, não tendo sido feita a comunicação do débito do credor originário (§ 10), fique a Fazenda sem o direito de reter o valor do débito correspondente, o que pode ser feito posteriormente no momento em que o cessionário requerer a compensação. Portanto, havendo ainda crédito, a sua cessão a terceiro não encontra obstáculo algum no ordenamento vigente. 6- Merece ponderar, ainda, que a aplicabilidade do art. 78, § 2º do ADCT não pode ir além do que ali foi realmente tratado, isto é, o parcelamento em prestações anuais, no prazo de dez anos. De fato, o que o art. 6º da EC 62/2009 fez foi ratificar as anteriores cessões ocorridas até a data de sua promulgação, uma vez que aquela disposição (art. 78) representa texto normativo extraordinário e transitório, não podendo ter o valor além do caráter para o qual ele existe, ou seja, a transitoriedade de uma existência breve. Para aqueles que o utilizavam para afastar a possibilidade de cessão do crédito alimentar, sua pertinência (art. 78 caput) agora, bem é de ver, não é tão extensa por conta do disposto no § 13 do art. 100 da Constituição porque, repita-se, no corpo ordinário da Carta de Ordem foi inserida a possibilidade de cessão de créditos de forma generalizada. Este é o dispositivo com vida perene e não aquele outro. Não pode haver supremacia de um texto transitório com outro figurante na parte ordinária da norma. Realmente, as normas das Disposições Transitórias fazem parte integrante da Constituição. Tendo sido elaboradas e promulgadas pelo constituinte, revestem-se do mesmo valor jurídico da parte permanente da Constituição. Mas seu caráter transitório indica que regulam situações individuais e específicas, de sorte que, uma vez aplicadas, e esgotados os interesses regulados, exaurem-se, perdendo a razão de ser, pelo desaparecimento do objeto cogitado, não tendo, pois, aplicação no futuro (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 3ª ed., 2007, p. 889). Bem se percebe, destarte, que o art. 78 e seus parágrafos vigem apenas casuisticamente, não servindo para monitorar hipóteses de caráter geral, como é a possibilidade de cessão dos créditos, ainda que vincendos. A única ressalva, portanto, é que a compensação dar-se-á somente após o decurso do prazo concedido ao Poder Público para efetuar o pagamento de seu débito. De qualquer modo, uma melhor interpretação do art. 78 do ADCT revela que a exclusão, dentre outros, do crédito de natureza alimentícia serviu unicamente para impedir o seu parcelamento e não a sua cessão. Como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA (ob. cit., p. 525), ao tratar do art. 100 da Constituição Federal: A cláusula "exceção dos créditos de natureza alimentícia" tem dois significados. Um que decorre do caput do art. 100, em que ela quer dizer que seu pagamento não fica sujeito à ordem geral e ordinária ali mesmo indicada, pois, como se viu antes, esses créditos devem ser liquidados em uma ordem cronológica especial, compreensiva apenas deles. Outro significado provém do disposto no art. 33, reafirmado no art. 78, ambos do ADCT, para excepcioná-los do processo de parcelamento ali autorizado. 7- Daquele dispositivo, não há dúvida, possui valor jurídico o seu § 2º quando afirma que se o débito não for liquidado no prazo estipulado (até o final do exercício a que se refere), terá valor liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Ora, como se sabe e os autos demonstram, não houve pagamento do crédito alimentar (fls. 60), de modo que, feita a sua cessão como largamente permitido pela Constituição, deve a entidade devedora recebê-lo como liberação de débito fiscal, como inicialmente pretendido. Impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor quando um outro, comum, pode fazê-lo tranquilamente e auferir, na medida do negócio bilateral, o rendimento que lhe aprouver. Não se pode esquecer que a cessão de crédito não é negócio constitucional, mas que interessa ao direito civil, nos termos do que dispõem os arts. 286 a 298 do Código Civil de 2002. A bem da verdade, se é livre a cessão de créditos, como transação comum admitida pela legislação vertical, foge da razoabilidade pensar-se em venda de crédito alimentar a alguém que não possa dele utilizar-se como moeda de pagamento efetivo, sob pena de admitir-se que o negócio não passa de mero intuito de possuir verdadeira moeda podre. E mais. Nem se pode argumentar com eventual prejuízo do credor alimentar em razão do valor pago na cessão (que sequer pode aqui ser discutido) pois, além de cuidar de direito disponível, bastando que a transação seja feita obedecendo os requisitos legais de todo negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma não proibida por lei art. 104 do Código Civil), a própria Constituição Federal, ao permitir o pagamento sob a modalidade de leilão, outra coisa não faz do que permitir ao Poder Público extinguir sua obrigação de pagar através do menor desembolso possível, ou, em outros termos, do maior deságio. É o que revela o art. 97, §§ 8º e 9º da Constituição Federal, na redação da EC 62/2009. 8- Embora se possa afirmar que o instituto da compensação tributária não deva fazer parte da Constituição Federal, mas de lei específica, o fato é que a norma mencionada no § 2º do art. 78 do ADCT (As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento, de tributos da entidade devedora) é auto aplicável e utilizável em qualquer situação infra-constitucional porque confere um direito subjetivo ao credor (ainda que a título de cessão), sendo inadmissível obstar o pleito de compensação por exigência de lei ordinária. Como se sabe, trata-se de legislação verticalizada com supremacia do texto constitucional sobre qualquer outro hierarquicamente inferior. 9- A jurisprudência, a despeito de respeitáveis entendimentos contrários, vem se afirmando nesse sentido. Confira-se: Mandado de Segurança. ICMS. Crédito Tributário. Compensação de precatórios oriundos de cessão para quitação de débito de ICMS. Recurso provido (TJSP, 3ª Câm. Dir. Púb., Ap. 994.09.386217-5, j. 23.3.2010, v.u., rel. Des. Marrey Uint). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Utilização de crédito tributário relativo a precatório vencido e não pago para compensação de débito tributário Possibilidade de compensação Inteligência do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional Autoaplicabilidade do art. 78, § 2º do ADCT Superveniência da Emenda Constitucional 62, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2009 Sentença reformada Recurso provido (TJSP, 3ª Câm. Dir. Púb., Ap. 994.09.369820-2, j. 6.4.2010, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Malheiros). MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO Pagamento de débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado Possibilidade de compensação (art. 156, II, CF) Auto-aplicabilidade do artigo 78, § 2º, do ADCT Recurso provido (TJSP, 3ª Câm. Dir. Púb., Ap. 952.531-5/9-00, j. 1.12.2009, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho). No mesmo sentido e relator: Ap. 905.577-5/9-00, j. 15.9.2009, v.u. MANDADO DE SEGURANÇA Precatório adquirido por cessão Utilização para pagamento de débito tributário Cabimento A cessão do crédito faz com que o precatório perca a natureza alimentar Aplicação do art. 78, § 2º, do ADCT Recursos desprovidos (TJSP, 3ª Câm. Dir. Púb., Ap. 952.657-5/3-00, j. 1.12.2009, m.v., rel. Des. Angelo Malanga). APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 20060110362318APC REG. DE ACÓRDÃO Nº 345.501 APELANTE: AMÉLIA MARTINEZ GRANDIN DE MEDEIROS APELADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI REVISOR: DESEMBARGADOR LÉCIO RESENDE EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E TRIBUTOS. ART. 78 DO ADCT. CRÉDITO ALIMENTAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Subsecretário de Fazenda do Distrito Federal é autoridade competente para decidir sobre pedido de compensação tributária, art. 78, inc. X, do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda e Fiscalização do Distrito Federal. II O mandado de segurança foi instruído com escritura pública de cessão de direitos sobre precatório, inscrita na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Referido documento é suficiente para averiguar o direito líquido e certo alegado. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III O art. 78, § 2º, do ADCT confere amplo poder liberatório de pagamento de tributos aos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999, cujas parcelas não forem liquidadas até o final do exercício a que se referem. Contudo, não há direito líquido e certo de compensação com créditos tributários vincendos, pois o referido instituto pressupõe dívidas vencidas, art. 369 do CC. IV Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente a ordem pleiteada, a fim de determinar a compensação do valor decorrente do ICMS vencido, devido pela impetrante, com os créditos decorrentes da cessão de direito que instruiu a inicial. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI-Relatora, LÉCIO RESENDE- Revisor, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS-Vogal, em proferir a seguinte decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2009 FONTE: DJE de 09 de março de 2009 Pag. 33. 10- Ante o exposto e tudo o mais constante dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, impor à autoridade coatora a obrigação de fazer consistente em efetivar a compensação de débito tributário da impetrante com o crédito de precatório vencido e não pago do qual é cessionária. Confirmo a liminar.
Assim temos que os precatórios estaduais por ser uma ordem judicial em execução de sentença transitado em julgado contra um ente público cujo qual não efetua o pagamento vem assumindo no mercado o status e equivalência a dinheiro para realizar compensações com tributos, substituições ou até mesmo oferecimento a penhora em Executivos Fiscais.
Por fim, sendo recíprocas e exigíveis as obrigações, perfeitamente passíveis de compensação, podendo extinguir-se o crédito oriundo de tributos com aqueles débitos líquidos e certos da Fazenda Pública, que autoriza a compensação. Desta feita, é inaceitável pretender que alguém, sendo devedor e credor ao mesmo tempo de outra pessoa, pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigada a pagar o débito. A compensação é, na verdade, um direito inexorável decorrente da existência de obrigações jurídicas recíprocas.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
